Portaria n.º 499/93, de 12 de Maio de 1993

Portaria n.° 499/93 de 12 de Maio Considerando que a comercialização das aves de capoeira constitui uma fonte de rendimentos importante para a população agrícola; Considerando que é necessário estabelecer as medidas de luta a aplicar em caso de aparecimento de um foco de gripe aviária na forma altamente patogénica, provocada por um vírus da gripe com características específicas, a seguir designada por gripe aviária, a fim de assegurar o desenvolvimento nacional do sector das aves de capoeira e de contribuir para a protecção da sanidade animal em toda a Comunidade Económica Europeia; Considerando o Decreto-Lei n.° 175/93, de 12 de Maio, que transpõe para o direito interno a Directiva n.° 92/40/CEE, do Conselho, de 19 de Maio, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária; Considerando a necessidade de estabelecer as normas técnicas de execução do referido diploma; Ao abrigo do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 175/93, de 12 de Maio: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, que seja aprovado o Regulamento da Aplicação de Medidas de Controlo da Gripe Aviária em Aves de Capoeira, em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 12 de Março de 1993.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

ANEXO (a que se refere a Portaria n.° 499/93) Regulamento da Aplicação de Medidas de Controlo da Gripe Aviária em Aves de Capoeira Artigo 1.° Sem prejuízo do disposto na lei para o comércio intracomunitário de aves de capoeira, o presente Regulamento define as medidas de controlo a aplicar em caso de aparecimento de um foco de gripe aviária nas aves de capoeira.

Art. 2.° Para efeitos do presente Regulamento, são aplicáveis as definições constantes do artigo 2.° da Directiva n.° 90/539/CEE, do Conselho, de 15 de Outubro, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros e, ainda, as seguintes: a) 'Ave de capoeira infectada': qualquer ave de capoeira: i) Na qual tenha sido oficialmente confirmada a gripe aviária na acepção do anexo III na sequência de um exame efectuado por um laboratório autorizado; ii) Na qual se verifiquem sintomas clínicos ou lesões post mortem correspondentes à gripe aviária no caso de um segundo foco ou focos subsequentes; b) 'Ave de capoeira suspeita de estar infectada': qualquer ave de capoeira que apresente sintomas clínicos ou lesões post mortem que permitam suspeitar da presença de gripe aviária, ou em que tenha sido confirmada a presença do vírus A da gripe dos subtipos H5 ou H7; c) 'Ave de capoeira suspeita de estar contaminada': qualquer ave de capoeira que possa ter estado exposta, directa ou indirectamente, ao vírus da gripe aviária ou ao vírus A da gripe dos subtipos H5 ou H7; d) 'Autoridade competente': o Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA) ou a entidade ou serviço em que esta delegue a competência que lhe é atribuída pelo presente diploma; e) 'Veterinário oficial': o veterinário designado pela autoridade competente.

Art. 3.° Qualquer suspeita de doença de gripe aviária deverá ser obrigatória e imediatamente notificada à autoridade competente pelo proprietário ou criador dos animais.

Art. 4.° - 1 - Quando numa exploração existam aves de capoeira suspeitas de estarem infectadas pela gripe aviária, o veterinário oficial utilizará imediatamente os meios de investigação oficiais para confirmar ou infirmar a presença da referida doença, nomeadamente procedendo ou mandando proceder à colheita de amostras necessárias aos exames laboratoriais.

2 - Logo após a notificação da suspeita, a autoridade competente mandará colocar a exploração sob vigilância oficial e exigirá, nomeadamente, que:

  1. Se efectue um registo de todas as categorias de aves de capoeira da exploração, com indicação, relativamente a cada categoria, do número de aves que morreram, das que apresentam sinais clínicos da doença e das que não apresentam qualquer sinal, devendo este registo ser mantido actualizado, por forma a, nomeadamente, ter em conta as aves de capoeira que nasceram e morreram durante o período de suspeita e podendo ser controlado aquando de cada inspecção; b) Todas as aves de capoeira da exploração sejam mantidas nos seus locais de alojamento ou confinadas a outros locais onde possam estar isoladas e sem contacto com outras aves; c) Seja proibido qualquer movimento de aves de capoeira provenientes ou destinadas à exploração; d) Fique subordinado à autorização da autoridade competente: i) Qualquer movimento de pessoas, de outros animais e de veículos provenientes da exploração ou com destino a ela; ii) Qualquer movimento de carne ou de carcaças de aves de capoeira, alimentos para animais, material, detritos, dejectos, camas e estrumes, ou tudo o que seja susceptível de transmitir o vírus da gripe aviária; e) Seja proibida a saída de ovos da exploração, excepto os ovos enviados directamente para um estabelecimento aprovado para o fabrico ou tratamento de ovoprodutos em conformidade com as disposições do n.° 1 do artigo 6.° da Directiva n.° 89/437/CEE, e que sejam transportados nos termos da autorização concedida pela autoridade competente, devendo esta autorização respeitar as exigências previstas no anexo I; f) Sejam utilizados meios de desinfecção adequados nas entradas e saídas das instalações de alojamento das aves de capoeira, bem como nas da própria exploração; g) Seja realizado um inquérito epizootiológico em conformidade com o artigo 7.° 3 - O proprietário da exploração ou o criador deve prestar toda a colaboração adequada e necessária à realização das medidas referidas no número anterior.

    4 - As medidas previstas no n.° 2 podem ser aplicadas a outras explorações que, pela sua implantação, topografia ou contactos com a exploração, permitam suspeitar de uma eventual contaminação; 5 - As medidas referidas nos números 1 e 2 só serão levantadas quando a suspeita da presença da gripe aviária for infirmada pelo veterinário oficial.

    Art. 5.° - 1 - Quando a presença da gripe aviária seja oficialmente confirmada numa exploração, a autoridade competente exigirá, em complemento das medidas enumeradas no n.° 2 do artigo anterior, a execução das seguintes medidas:

  2. Abate imediato, no local, de todas as aves de capoeira presentes na exploração, devendo as aves de capoeira que tenham morrido ou sido abatidas, bem como os ovos, ser destruídos, sendo estas operações efectuadas de modo a reduzir ao mínimo o risco de propagação da doença; b) A destruição ou tratamento de substâncias ou detritos, tais como alimentos para animais, camas e estrumes, susceptíveis de estarem contaminados, devendo o tratamento ser efectuado em conformidade com as instruções do veterinário oficial por forma a assegurar a destruição de qualquer vírus da gripe aviária eventualmente presente; c) A pesquisa e destruição da carne das aves de capoeira provenientes da exploração e abatidas durante o período provável de incubação da doença; d) A pesquisa e destruição dos ovos para incubação produzidos durante o período provável de incubação da doença e que tenham saído da exploração, devendo as aves de capoeira provenientes desses ovos ser colocadas sob vigilância oficial e os ovos de mesa produzidos durante o período provável de incubação e retirados da exploração ser objecto, sempre que possível, de pesquisa e destruição, excepto se tiverem sido correctamente desinfectados; e) Limpeza e desinfecção, nos termos do artigo 11.°, e das instalações de alojamento das aves de capoeira e dos locais adjacentes, dos veículos de transporte e de qualquer material susceptível de estar contaminado, após a realização das operações referidas nas alíneas a) e b); f) A observância, após a realização das operações previstas na alínea anterior, de um vazio sanitário de, pelo menos, 21 dias antes da reintrodução de aves de capoeira na exploração; g) A realização de um inquérito epidemiológico em conformidade com o artigo 7.° 2 - As medidas previstas no número anterior podem ser aplicadas a outras explorações caso a sua implantação, configuração do local ou contactos com a exploração permitam suspeitar de uma eventual contaminação.

    Art. 6.° Nas explorações com dois ou mais bandos distintos, a autoridade competente pode, com base em critérios estabelecidos comunitariamente, prever derrogações ao disposto no n.° 1 do artigo anterior no que respeita aos bandos saudáveis de uma exploração infectada, desde que o veterinário oficial tenha confirmado que as operações aí ocorridas são de molde a manter os bandos completamente separados no que diz respeito ao alojamento, tratamento e alimentação, de tal modo que o vírus não possa propagar-se de um bando para outro.

    Art. 7.° - 1 - O inquérito epidemiológico abrangerá:

  3. A duração do período durante o qual a gripe aviária pode ter existido na exploração; b) A origem possível da gripe aviária na exploração e a determinação das outras explorações em que se encontram aves de capoeira que possam ter sido infectadas ou contaminadas a partir dessa mesma origem; c) A circulação de pessoas, aves de capoeira ou outros animais, veículos, ovos, carne e carcaças e de qualquer outro material ou substância susceptível de terem transportado o vírus da gripe aviária a partir de ou em direcção à exploração em causa; 2 - Será estabelecida uma célula de crise, a fim de garantir a coordenação das medidas necessárias para assegurar, no mais breve prazo, a erradicação da gripe aviária e para efeitos...

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