Decreto-Lei n.º 175/93, de 12 de Maio de 1993

Decreto-Lei n.° 175/93 de 12 de Maio A Directiva n.° 92/40/CEE, do Conselho, de 19 de Maio, estabelece a nível comunitário as medidas de luta contra a gripe aviária, a fim de assegurar o desenvolvimento racional do sector das aves de capoeira e contribuir para a protecção da sanidade animal na Comunidade.

Torna-se agora necessário transpor o referido diploma comunitário para o direito interno.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 92/40/CEE, do Conselho, de 19 de Maio, que estabelece as medidas de luta contra a gripe aviária.

Art. 2.° As normas técnicas de execução do presente diploma são objecto de portaria do Ministro da Agricultura.

Art. 3.° Compete ao Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA) o controlo e a aplicação das medidas consagradas no presente diploma e das suas disposições regulamentares, podendo essa competência ser delegada nas direcções regionais de agricultura.

Art. 4.° - 1 - A inobservância das medidas de controlo a aplicar em caso de aparecimento de um foco de gripe aviária nas aves de capoeira estabelecidas nos termos do artigo 2.° constitui contra-ordenação, punível com coima, a aplicar pelo presidente do IPPAA, cujo montante mínimo é de 10 000$ e o máximo de 500 000$.

2 - A negligência é punível.

3 - As coimas aplicadas às pessoas colectivas podem elevar-se até ao montante máximo de 6 000 000$, em caso de dolo, e de 3 000 000$, em caso de negligência.

Art. 5.° - 1 - Podem ser aplicadas...

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