Decreto-Lei n.º 109/2007, de 13 de Abril de 2007

Decreto-Lei n.o 109/2007

de 13 de Abril

No âmbito da prevençáo e combate aos incêndios florestais, o XVII Governo Constitucional desenvolveu uma política de implementaçáo de novos mecanismos de ordenamento florestal, a reorganizaçáo da forma de actuaçáo de meios terrestres de prevençáo e combate e, ainda, a definiçáo de uma nova forma de gestáo e actuaçáo dos meios aéreos.

Relativamente aos meios aéreos, na sequência das conclusóes apresentadas por uma comissáo especial para o estudo de meios aéreos de combate aos incêndios florestais, a Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 182/2005, de 22 de Novembro, determinou que fossem iniciados procedimentos de concurso público inter-nacional no sentido de dotar o Estado Português de um dispositivo permanente com a missáo primária de prevençáo e combate a incêndios florestais.

Concluídos os procedimentos de concurso público, importa, agora, criar uma estrutura, de carácter empresarial, que assegure a gestáo integrada deste dispositivo, sob a forma de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, sujeita ao regime estabelecido no Decreto-Lei n.o 558/99, de 17 de Dezembro, cuja actividade primordial consiste na gestáo integrada do dispositivo de meios aéreos adquiridos.

Trata-se de um dispositivo de meios aéreos que, para além da missáo primária de prevençáo e combate a incêndios florestais, pode também ser utilizado para missóes distintas, tais como a vigilância de fronteiras, a recuperaçáo de sinistrados, a segurança rodoviária e o apoio às forças e serviços de segurança, protecçáo e socorro. Para a prossecuçáo destes fins, o Estado necessita de ter permanentemente à sua disposiçáo uma reserva adequada de meios aéreos.

Neste sentido, e tendo em conta o interesse público subjacente à utilizaçáo daqueles meios aéreos, podem os mesmos ser qualificados como aeronaves do Estado, nos termos do artigo 3.o da Convençáo de Chicago, assinada em 7 de Dezembro de 1944 e ratificada pelo Estado Português em 28 de Abril de 1948.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o

Criaçáo e estatutos

1 - É constituída a EMA - Empresa de Meios Aéreos, S. A., adiante abreviadamente designada por EMA, com a forma de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos.

2 - Sáo aprovados os estatutos da EMA, publicados em anexo ao presente decreto-lei e que dele fazem parte integrante.

3 - Os estatutos da EMA náo carecem de reduçáo a escritura pública, devendo o registo comercial competente ser feito com base no que sejam publicados.

Artigo 2.o

Objecto

1 - A EMA tem por objecto social a gestáo integrada do dispositivo permanente de meios aéreos para as missóes públicas atribuídas ao Ministério da Administraçáo Interna.

2 - A actividade desenvolvida pela EMA abrange a prestaçáo de transporte aéreo e trabalho aéreo, nos termos da lei.

3 - A EMA pode ainda explorar actividades e efectuar operaçóes comerciais relacionadas directamente com o seu objecto social ou que sejam susceptíveis de facilitar ou favorecer a sua realizaçáo.

Artigo 3.o

Direito exclusivo

1 - É atribuído à EMA o direito exclusivo de exercer a actividade de disponibilizaçáo dos meios aéreos necessários à prossecuçáo das missóes referidas no n.o 1 do artigo anterior pelas entidades públicas para o efeito competentes, bem como dos demais recursos técnicos e humanos a eles associados, sem prejuízo da inter-vençáo de outros meios aéreos do Estado, nos termos adequadamente definidos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a EMA tem a obrigaçáo de locar os meios aéreos e de contratar os demais recursos técnicos e humanos a eles associados de que náo disponha e que sejam necessários à prossecuçáo das missóes referidas no n.o 1 do artigo anterior pelas entidades públicas para o efeito competentes, respeitando as regras de contrataçáo pública e de boa gestáo aplicáveis às empresas do sector empresarial do Estado.

3 - O preço a cobrar pelos serviços prestados pela EMA através dos meios e recursos previstos no número anterior deve corresponder aos custos incorridos com a locaçáo e contrataçáo dos mesmos.

Artigo 4.o

Utilizaçáo de bens do Estado

Para a prossecuçáo das suas atribuiçóes, a EMA pode utilizar e gerir bens do domínio público ou privado do Estado que lhe sejam afectos para o exercício da sua actividade.

Artigo 5.o

Regime jurídico

A EMA rege-se pelo disposto no presente decreto-lei, pelos respectivos Estatutos, pelo regime jurídico do sector empresarial do Estado e, subsidiariamente, pelo Código das Sociedades Comerciais.

2350 Artigo 6.o

Capital social

1 - O capital social inicial da EMA é de E 54 000 000, inteiramente subscrito pelo Estado, a realizar em numerário e em espécie.

2 - à data da constituiçáo da sociedade encontra-se realizada a parcela em espécie, no montante de E 5 369 169, correspondente à parte já paga do preço global da aquisiçáo de aeronaves, no âmbito dos contratos celebrados pelo Estado para o efeito, cuja titularidade é transferida para a sociedade na mesma data, integrando o seu património.

3 - A parcela em numerário, no montante de E 48 630 831, será realizada em duas parcelas: a 1.a, no montante de E 41 630 831, no prazo de 30 dias a contar da data da constituiçáo da sociedade, e a 2.a, no montante de E 7 000 000, em 2008.

4 - As acçóes representativas do capital...

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