Decreto-Lei n.º 203/2006, de 27 de Outubro de 2006

Decreto-Lei n.o 203/2006

de 27 de Outubro

O Programa de Governo consagra a modernizaçáo da Administraçáo Pública como um dos instrumentos essenciais da estratégia de desenvolvimento do País.

Com esse objectivo, no domínio da reorganizaçáo estrutural da Administraçáo, o Governo aprovou, através da Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 124/2005, de 4 de Agosto, o Programa de Reestruturaçáo da Administraçáo Central do Estado, abreviadamente designado por PRACE, tendo como objectivo a promoçáo da cidadania, do desenvolvimento económico e da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência pela simplificaçáo, racionalizaçáo e automatizaçáo, que permitam a diminuiçáo do número de serviços e dos recursos a eles afectos.

Na sequência da aprovaçáo do PRACE, a Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 39/2006, de 30 de Março, veio definir as orientaçóes, gerais e especiais, para a reestruturaçáo dos ministérios.

As orientaçóes gerais definidas, relativas quer à reorganizaçáo dos serviços centrais dos Ministérios para o exercício de funçóes de apoio à governaçáo, de gestáo de recursos, de natureza consultiva e coordenaçáo inter-ministerial e de natureza operacional, quer à reorganizaçáo dos serviços desconcentrados de nível regional, sub-regional e local e à descentralizaçáo de funçóes, determinam, desde logo, a introduçáo de um novo modelo organizacional que tem por base a racionalizaçáo de estruturas, o reforço e a homogeneizaçáo das funçóes estratégicas de suporte à governaçáo, a aproximaçáo da Administraçáo Central dos cidadáos e a devoluçáo de poderes para o nível local ou regional.

Nessa esteira, as orientaçóes especiais definidas reflectem náo só a prossecuçáo dos objectivos em que assenta o PRACE, como concretizam os objectivos estabelecidos no Programa de Governo para o movimento de modernizaçáo administrativa, preconizando a melhoria da qualidade dos serviços públicos, nos termos acima referidos.

O Ministério da Administraçáo Interna é o departamento do Governo responsável pela formulaçáo, coordenaçáo, execuçáo e avaliaçáo das políticas que visam assegurar, no território nacional, a autoridade do Estado, a segurança dos cidadáos e dos seus bens, a paz e ordem públicas, a livre participaçáo política dos cidadáos através de actos eleitorais e referendários, e o socorro às populaçóes em caso de alteraçáo da normalidade de vida motivada por acidente grave ou catástrofe.

Datando de 1987 a lei orgânica vigente náo procedeu a uma verdadeira reestruturaçáo do MAI, mas antes a uma nova organizaçáo de estruturas, motivada pela circunstância de a entáo nova orgânica do Governo ter retirado do MAI as competência de tutela do poder local e de ordenamento do território e da necessidade de receber na sua orgânica, o recém-criado Serviço de Informaçóes de Segurança, mantendo no restante a lógica da lei de 1977 que criou o Ministério da Administraçáo Interna.

Desde entáo, como aliás se deduz da celeridade na intervençáo legislativa confessada no preâmbulo do Decreto-Lei n.o 55/87, de 31 de Janeiro, e da criaçáo de um gabinete de carácter manifestamente precário para o planeamento de instalaçóes das forças de segu-

rança que durou até hoje, tem sido uma necessidade e uma urgência sempre adiada, a revisáo da lei orgânica deste Ministério.

O programa de reestruturaçáo da administraçáo central do Estado constitui a oportunidade e a base criteriosamente estudada para o fazer de modo determinado, mas de forma sustentada.

No presente decreto-lei, institui-se ao nível dos serviços centrais, duas importantes novas direcçóes-gerais para assegurarem competências que têm sido distribuídas pelos serviços executivos e operacionais ou asseguradas pelos próprios gabinetes dos membros do Governo. A Direcçáo-Geral de Administraçáo Interna é vocacionada para o apoio à elaboraçáo da política de administraçáo interna, o estudo e recolha de elementos de base doutrinal necessários à decisáo política, o estudo e planeamento estratégico e de política legislativa, a conduçáo da administraçáo eleitoral e as relaçóes internacionais do Ministério. A Direcçáo-Geral de Infra-estruturas e Equipamentos é o serviço que pro-move a normalizaçáo de conceitos em matéria de equipamentos policial e de sistemas de informaçáo e comunicaçóes, e a centralizaçáo da aquisiçáo de bens e serviços em larga escala para os serviços do Ministério, designadamente para as forças de segurança, e gere o património imobiliário afecto ao MAI.

A concentraçáo de funçóes comuns num mesmo serviço, a fusáo de serviços sem massa crítica noutros de maior dimensáo e a racionalizaçáo da distribuiçáo das competências entre os serviços, a par da reestruturaçáo das forças de segurança, presentemente em estudo, e do sistema de protecçáo e socorro, já em curso, permitiráo uma maior rentabilizaçáo dos recursos existentes, com aumento da eficiência do Ministério no seu todo, sem perda de eficácia dos serviços operacionais.

Náo se interfere, nesta sede, na arquitectura dos serviços, deixando para a fase seguinte do PRACE, nos diplomas que definem a sua organizaçáo e funcionamento grande amplitude de desenho de estruturas e competências.

Assim:

Nos termos do n.o 2 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DA ADMINISTRAçÁO INTERNA

CAPÍTULO I

Missáo e atribuiçóes

Artigo 1.o Missáo

O Ministério da Administraçáo Interna, abreviadamente designado por MAI, é o departamento governamental que tem por missáo a formulaçáo, coordenaçáo, execuçáo e avaliaçáo das políticas de segurança interna, de administraçáo eleitoral, de protecçáo e socorro e de segurança rodoviária, bem como assegurar a representaçáo desconcentrada do Governo no território nacional.

Artigo 2.o

Atribuiçóes

Na prossecuçáo da sua missáo, sáo atribuiçóes do MAI:

  1. Manter a ordem e tranquilidade públicas; b) Assegurar a protecçáo da liberdade e da segurança das pessoas e seus bens;

    7442 c) Prevenir e a reprimir a criminalidade d) Controlar a circulaçáo de pessoas nas fronteiras, a entrada, permanência e residência, saída e afastamento de estrangeiros no território nacional, no quadro da política de gestáo da imigraçáo e apreciar e decidir a concessáo do estatuto de igualdade e de refugiado; e) Controlar as actividades de importaçáo, fabrico, comercializaçáo, licenciamento, detençáo e uso de armas, muniçóes e explosivos, sem prejuízo das atribuiçóes próprias do Ministério da Defesa Nacional; f) Regular, fiscalizar e controlar a actividade privada de segurança.

  2. Organizar, executar e apoiar tecnicamente o recenseamento e os processos eleitorais e referendários; h) Prevenir catástrofes e acidentes graves e prestar protecçáo e socorro às populaçóes sinistradas; i) Promover a segurança rodoviária e o assegurar controlo do tráfego; j) Assegurar a representaçáo desconcentrada do Governo no território nacional; l) Adoptar as medidas normativas adequadas à pros-secuçáo das políticas de segurança interna definidas pela Assembleia da República e pelo Governo, bem como estudar, elaborar e acompanhar a execuçáo das medidas normativas integradas na área da administraçáo interna. m) Assegurar a manutençáo de relaçóes no domínio da política de administraçáo interna com a Uniáo Europeia, outros governos e organizaçóes internacionais, sem prejuízo das atribuiçóes próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros e no âmbito dos objectivos fixados para a política externa portuguesa.

    CAPÍTULO II

    Estrutura orgânica

    Artigo 3.o

    Estrutura geral

    O MAI prossegue as suas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT