Decreto-Lei n.º 56/2007, de 13 de Março de 2007

Decreto-Lei n.o 56/2007

de 13 de Março

O Decreto-Lei n.o 246/2000, de 29 de Setembro, disciplinou o exercício da pesca com fins lúdicos, dada a necessidade, por um lado, de a tornar numa actividade sustentável, designadamente em áreas sensíveis do ponto de vista ecológico, de modo a assegurar a conservaçáo dos recursos mais degradados e a generalidade do património biológico marinho, e, por outro lado, de pôr cobro a toda uma pesca ilegal que se tem desenvolvido a pretexto do exercício de uma actividade lúdica.

O diploma em causa sofreu várias alteraçóes, introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 112/2005, de 8 de Julho, cujo objectivo foi, essencialmente, o de reenquadrar o exercício da pesca lúdica, numa óptica de preservaçáo de recursos.

Todavia, no âmbito da disciplina contra-ordenacional, este diploma suprimiu providências relativas à apreensáo e destino das artes, dos instrumentos de pesca e dos equipamentos ilegais, que se encontravam anterior-mente previstas e se revelaram importantes para uma regulamentaçáo integral desta matéria, e, sobretudo, eliminou da disciplina contra-ordenacional os comportamentos meramente negligentes e a simples tentativa.

Porém, a experiência tem demonstrado que a boa e eficaz implementaçáo do Decreto-Lei n.o 246/2000, de 29 de Setembro, torna recomendável a previsáo de tais normas.

Além disso, aproveita-se para actualizar a designaçáo dos órgáos de governo que entretanto se tornaram desconformes aos normativos vigentes, harmonizando todo o decreto-lei, dado que nas alteraçóes introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 112/2005, de 8 de Julho, as designaçóes correspondentes já tinham sido actualizadas.

Foram ouvidos os órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o

Alteraçáo ao Decreto-Lei n.o 246/2000, de 29 de Setembro

1 - Os artigos 10.o, 11.o, 12.o-A, 13.o, 13.o-A e 14.o do Decreto-Lei n.o 246/2000, de 29 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.o 112/2005, de 8 de Julho, passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 10.o [...]

Tendo por objectivo a conservaçáo e gestáo racional dos recursos, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa, da economia, das pescas, do ambiente e do desporto estabelecem por portaria o regime do exercício da pesca lúdica, definindo os condicionamentos a que o mesmo fica sujeito, nomeadamente no que se refere a:

a) .........................................

b)...

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