Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de Setembro de 2000

Decreto-Lei n.º 246/2000 de 29 de Setembro Durante muito tempo, a abundância dos recursos piscatórios e o relativo pequeno esforço desenvolvido para se obterem bons rendimentos levaram a que a pesca marítima exercida com fins meramente lúdicos fosse considerada num plano distante relativamente à exploração comercial dos recursos vivos marinhos.

O elevado nível de depauperização em que se encontram muitos pesqueiros tradicionais e a condição degradada de um número elevado de espécies, com relevo para as demersais, tem vindo a suscitar, na última década, uma crescente preocupação quanto ao futuro da pesca comercial.

Mais do que isso, certos casos se verificam já, e outros mais tenderão a surgir no futuro, que obrigam à tomada de medidas fortemente restritivas, com impacte significativo na actividade desenvolvida com fins comerciais.

Casos haverá mesmo, ainda que de momento muito limitados no que a Portugal se refere, em que a pesca com fins lúdicos, e em especial a desportiva, contribuirá para uma maior limitação da actividade profissional, não tanto por razões de concorrência, mas pelo simples facto de poderem restringir ainda mais as oportunidades de pesca, resultantes de quotas já de si reduzidas.

Independentemente destes aspectos, outras razões existem que justificam se olhe para as actividades lúdicas com maior atenção.

A primeira dessas razões prende-se com a necessidade de tornar sustentável a pesca lúdica de espécimes marinhos, designadamente em áreas sensíveis do ponto de vista ecológico, de modo a assegurar a conservação dos recursos mais degradados e da generalidade do património biológico marinho, prevenindo a sua sobre-exploração e depauperização.

O segundo elemento justificativo, e, aliás, um dos mais importantes, resulta do facto de, a coberto de uma actividade lúdica, se desenvolver toda uma pesca ilegal, a que urge pôr cobro.

Neste contexto, o presente diploma tem por objectivo prioritário combater as situações abusivas, ao mesmo tempo que contribuindo para que o exercício das actividades efectivamente lúdicas se faça dentro da normalidade que sempre as caracterizou, tendo em conta as medidas de conservação e gestão destinadas a preservar a riqueza dos nossos mares e a assegurar melhores condições para a sustentabilidade do sector pesqueiro nacional.

Reforça-se deste modo o âmbito de aplicação do Acordo n.º 34-A/98, de 13 de Maio, estabelecido entre os sectores das pescas e do ambiente, designadamente o disposto no seu ponto 8, que prevê que a regulação das actividades humanas que visam a exploração dos recursos aquáticos, quer do ponto de vista lúdico quer comercial, nos espaços abrangidos por áreas classificadas e nas áreas adjacentes, e tendo presentes os objectivos de conservação da Natureza, aconselha a articulação de esforços, nomeadamente através da harmonização dos dispositivos legais.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente diploma define o quadro legal da pesca dirigida a espécies marinhas, vegetais e animais, com fins lúdicos, em águas oceânicas, em águas interiores marítimas ou em águas interiores não marítimas sob jurisdição da autoridade marítima, definidas nos termos do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio.

Artigo 2.º Conceito e modalidades 1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por pesca lúdica a captura de espécies marinhas, vegetais ou animais, sem fins comerciais, designando-se por apanha lúdica quando a recolha é manual.

2 - A...

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