Decreto-Lei n.º 66/2002, de 20 de Março de 2002

Decreto-Lei n.º 66/2002 de 20 de Março A plena aplicação às escolas de ensino superior politécnico públicas do regime de autonomia fixado pela Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro (estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico), alterada pelas Leis n.os 20/92, de 14 de Agosto, e 71/93, de 26 de Novembro, é antecedida de um período de funcionamento em regime de instalação, regulado pelo Decreto-Lei n.º 24/94, de 27 de Janeiro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 38/94, de 31 de Março.

O período de instalação de um estabelecimento de ensino superior politécnico, cuja duração vem sendo fixada entre três e quatro anos, deve permitir, entre outros objectivos, atingir uma fase consolidada do seu projecto pedagógico e científico, com um ou mais cursos em pleno funcionamento, e um corpo docente estável e qualificado.

Razões de diversa ordem, relacionadas, entre outros aspectos, com a dimensão das escolas, com a especificidade das áreas de ensino ministradas e com a implantação geográfica, não permitiram, nalguns casos, alcançar, durante o período de instalação fixado, as condições necessárias para viabilizar a transição para o regime estatutário.

Estão nessa situação a Escola Superior de Gestão de Idanha-a-Nova, do Instituto Politécnico de Castelo Branco, criada pelo Decreto-Lei n.º 153/97, de 20 de Junho, a Escola Superior de Tecnologia, Gestão, Arte e Design das Caldas da Rainha, do Instituto Politécnico de Leiria, criada pelo Decreto-Lei n.º 304/94, de 19 de Dezembro, e a Escola Superior de Desporto de Rio Maior, do Instituto Politécnico de Santarém, criada pelo Decreto-Lei n.º 352/97, de 5 de Dezembro, cujo período de instalação se encontra esgotado, pelo que se...

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