Decreto-Lei n.º 48/2002, de 02 de Março de 2002

Decreto-Lei n.º 48/2002 de 2 de Março As profundas alterações recentemente introduzidas na organização institucional do sector marítimo-portuário determinaram a revogação do Decreto-Lei n.º 361/78, de 27 de Novembro, diploma legal que, além de materializar a lei orgânica do Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos (INPP), continha também a regulamentação da actividade dos departamentos de pilotagem, o acesso à carreira e o estatuto jurídico-profissional dos pilotos.

Na nova organização institucional, entretanto aprovada, foi criado o Instituto Marítimo-Portuário (IMP), pelo Decreto-Lei n.º 331/98, de 3 de Novembro, como entidade fiscalizadora e reguladora da actividade da prestação do serviço público de pilotagem enquanto instituto público com competência para se ocupar das grandes questões relacionadas com os aspectos essenciais daqueleserviço.

Estas alterações passaram também pela extinção do INPP, com a consequente integração dos profissionais da pilotagem nas autoridades portuárias.

Na elaboração do presente diploma, houve a preocupação de reunir num único instrumento legal as questões relativas ao exercício da actividade de pilotagem como meio de facilitar a tarefa dos destinatários das normas e de todos os que com elas têm de lidar, cujas matérias deverão ser articuladas com o disposto no Decreto-Lei n.º 280/2001, de 23 de Outubro, diploma que estabelece o regime aplicável à actividade profissional dos marítimos.

Em matéria de certificação profissional iniciou-se a articulação com o Sistema Nacional de Certificação Profissional, cuja regulação se encontra estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 95/92, de 23 de Maio, e pelo Decreto Regulamentar n.º 68/94, de 26 de Novembro, que merecerá aprofundamentos futuros, no que diz respeito à utilização de conceitos consagrados neste Sistema.

Entende-se que, desta forma, o Sistema ficará coerente e mais operacional.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e os organismos representativos das respectivas associações do sector.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

O projecto correspondente ao presente diploma foi submetido a apreciação pública, através da publicação na separata n.º 1 do Boletim do Trabalho e Emprego, de 25 de Janeiro de 2001.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Serviço de pilotagem 1 - A actividade de pilotagem é o serviço público que consiste na assistência técnica aos comandantes das embarcações nos movimentos de navegação e manobras nas águas sob soberania e jurisdição nacionais, de modo a proporcionar que os mesmos se processem em condições de segurança.

2 - É aprovado o Regulamento Geral do Serviço de Pilotagem, que constitui o anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º Prestação do serviço de pilotagem 1 - O serviço público de pilotagem é assegurado directamente pelas respectivas entidades competentes, ou mediante contrato de concessão, de acordo com normas que regulam a concessão de serviços públicos.

2 - Quando assegurado directamente, o serviço público de pilotagem compete: a) No continente e na Região Autónoma da Madeira, às autoridades portuárias respectivas; b) Na Região Autónoma dos Açores, aos organismos aos quais estiver atribuído.

Artigo 3.º Exercício do serviço de pilotagem O serviço de pilotagem é exercido por profissionais de pilotagem dos portos e barras, adiante designados por pilotos, devidamente habilitados, e certificados nos termos do presente diploma, com experiência na condução e manobra de navios em águas restritas e conhecedores das características físicas locais e das disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 4.º Competência reguladora 1 - No exercício de funções de entidade pública reguladora, compete ao Instituto Marítimo-Portuário (IMP): a) Homologar a regulamentação das condições técnicas específicas dos serviços de pilotagem, sob proposta da respectiva autoridade portuária; b) Emitir, suspender e cancelar a certificação de pilotos; c) Pronunciar-se sobre assuntos de carácter técnico no âmbito do exercício dos serviços de pilotagem, quando para o efeito solicitado pelas autoridades portuárias.

2 - Nas Regiões Autónomas, as competências referidas no número anterior são exercidas pelos organismos competentes dos respectivos Governos Regionais.

CAPÍTULO II Áreas de pilotagem obrigatória Artigo 5.º Definição das áreas de pilotagem 1 - As áreas de pilotagem abrangidas pelos portos do continente são definidas, dentro das águas territoriais, pelos limites seguintes: a) Viana do Castelo: paralelos 41º 52' 00' N. e 41º 30' 00' N.; b) Douro e Leixões: paralelos 41º 30' 00' N. e 41º 00' 00' N.; c) Aveiro: paralelos 41º 00' 00' N. e 40º 26' 00' N.; d) Figueira da Foz: paralelos 40º 26' 00' N. e 39º 30' 00' N.; e) Lisboa: paralelos 39º 30' 00' N. e 38º 27' 00' N.; f) Setúbal: paralelos 38º 27' 00' N. e 38º 10' 00' N.; g) Sines: paralelos 38º 10' 00' N. e 37º 00' 00' N.; h) Portos do Algarve: meridianos 009º 00' 00' W. e 007º 25' 00' W.

2 - Nas Regiões Autónomas, as áreas de pilotagem serão fixadas por decreto regulamentar regional dos respectivos Governos Regionais.

Artigo 6.º Áreas de pilotagem obrigatória O recurso ao serviço de pilotagem é obrigatório, em cada porto do continente, nas seguintes áreas: a) Viana do Castelo: no interior do porto e até ao limite exterior de 2 milhas, centrado no farol do molhe exterior; b) Leixões: no interior do porto e até ao limite exterior de 2 milhas, centrado no farol do quebra-mar (esporão), e, para navios destinados ou que larguem do terminal oceânico de Leixões (monobóia), dentro do limite de 3 milhas, centrado no farol de Leça; c) Douro: em toda a zona navegável do rio Douro, a jusante da Ponte de Luiz I e até ao limite exterior de 2 milhas, centrado no farol de Felgueiras; d)...

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