Decreto-Lei n.º 280/2001, de 23 de Outubro de 2001

Decreto-Lei n.º 280/2001 de 23 de Outubro Em nenhuma outra profissão se repercutem com tanta intensidade as mudanças de carácter tecnológico, jurídico, económico e político, como na profissão marítima. Tal resulta do sentido globalizante do seu exercício, da sua sujeição a apertada regulamentação e tutela internacional, do elevado grau de competitividade que a envolve, factores a ter em conta e que se desenvolvem num quadro geral de exigências de segurança marítima, de salvaguarda da vida humana no mar e de preservação do meio marinho.

A organização Marítima Internacional (IMO) adoptou, em 1995, um conjunto de Emendas à Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, 1978 (STCW), secundadas e reforçadas, entretanto, pela União Europeia, através da aprovação de várias directivas sobre a matéria.

Na área multidisciplinar da profissão marítima, as Emendas de 1995 à Convenção STCW, a que se associou a adopção do Código STCW, constituíram uma autêntica 'revolução'. Partindo de uma filosofia de rigor na interpretação e aplicação, face à versão de 1978, as Emendas acarretaram a necessidade: de uma reestruturação profunda do ensino e da formação náutica; da adopção de processos de avaliação de conhecimentos dos marítimos, prévios e condicionantes da emissão de certificados de qualificação ou de aptidão profissional ou da sua autenticação, nomeadamente, em caso de reconhecimento; da existência obrigatória de um registo de certificados, com o objectivo de garantir a sua credibilidade, enquanto instrumento de prova de autenticidade e de prova da circulação dos marítimos; da compartimentação das funções dos marítimos, atentos os novos parâmetros (arqueação bruta e potência propulsora) das embarcações e da certificação correspondente; de uma acrescida exigência de qualificações e correspondentes certificados; de uma valoração da aptidão física a ter em conta na emissão dos certificados; da adopção de regras de qualidade e do correspondente rigor, quanto à inspecção e à disciplina global da matéria, com responsabilização contra-ordenacional dos intervenientes - companhias e marítimos. Tudo em nome da segurança das pessoas ligadas ou em contacto com o mar e da preservação do meio marinho.

Face a todo o exposto, a revisão do Regulamento da Inscrição Marítima (RIM) acabou por se impor, como consequência imediata da obrigação de introdução efectiva no direito interno das Emendas de 1995 à Convenção STCW e de directivas da União Europeia relacionadas com a matéria, especialmente a Directiva n.º 98/35/CE, do Conselho, de 25 de Maio de 1998, relativa ao nível mínimo da formação dos marítimos, que veio alterar a Directiva n.º 94/58/CE, do Conselho, de 22 de Novembro de 1994, já transposta para o direito interno, pelo Decreto-Lei n.º 156/96, de 31 de Agosto.

Acresce ainda que, em 1995, a IMO adoptou a Convenção STCW-F para as embarcações de pesca, com os mesmos objectivos da existente para as embarcações de comércio e, não obstante não ter reunido, ainda, as condições para a sua entrada em vigor, julgou-se desde já conveniente adaptar o direito interno à sua estrutura, nomeadamente quanto às exigências de formação mínima, tempo de embarque e funções das categorias do pessoal que tripula as embarcações de pesca, para além da compartimentação destas em critérios de comprimento, em vez de tonelagem de arqueação bruta e de áreas de operação, de modo a, se e quando aquele instrumento vier a entrar em vigor, facilitar a introdução do sistema de certificação.

Preconizou-se, igualmente, uma articulação com o Sistema Nacional de Certificação Profissional, cuja regulação se encontra estabelecida no Decreto-Lei n.º 95/92, de 23 de Maio, e no Decreto Regulamentar n.º 68/94, de 26 de Novembro, e também no Decreto-Lei n.º 401/91, de 16 de Outubro, diploma que define o enquadramento da formação profissional inserida no sistema educativo e no mercado de emprego.

Para o efeito, procurou-se uniformizar alguns conceitos, designadamente ao nível da descrição das figuras profissionais deste sector de actividade, descrição que teve por base os perfis profissionais consensualizados no âmbito da Comissão Técnica Especializada da Marinha Mercante - Comércio e Pescas - e da Comissão Permanente de Certificação.

As soluções consagradas, no presente diploma, correspondem à consensualização sectorial obtida e visam a definição de um quadro legal adequado aos avanços tecnológicos adquiridos e adaptado às novas condições de contratação e gestão dos quadros dos trabalhadores marítimos.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas e os órgãos representativos do sector marítimo-portuário.

O projecto do presente diploma foi submetido a apreciação pública, através da publicação da separata n.º 4 do Boletim de Trabalho e Emprego, de 31 de Maio de2001.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: CAPÍTULO I Objecto e âmbito Artigo 1.º Objecto e âmbito 1 - O presente diploma estabelece as normas reguladoras da actividade profissional dos marítimos, incluindo as relativas: à sua inscrição marítima e à emissão de cédulas marítimas; à sua aptidão física, classificação, categorias e requisitos de acesso e funções a desempenhar; à sua formação e certificação, reconhecimento de certificados, recrutamento e regimes de embarque e de desembarque e à lotação de segurança das embarcações.

2 - A actividade profissional dos marítimos é exercida a bordo das embarcações de comércio, de pesca, rebocadores, de investigação, auxiliares e outras do Estado.

CAPÍTULO II Inscrição marítima e cédula de inscrição marítima SECÇÃO I Inscrição marítima Artigo 2.º Definição 1 - A inscrição marítima é o acto exigível aos indivíduos de ambos os sexos que pretendam exercer, como tripulantes, as funções correspondentes às categorias dos marítimos ou outras funções legalmente previstas.

2 - Por 'função' entende-se o conjunto autónomo de tarefas, competências, deveres e responsabilidades profissionais dos marítimos, que podem corresponder à respectiva categoria ou a categoria diferente ou constar de dispositivos legais em vigor.

Artigo 3.º Inscritos marítimos 1 - Os indivíduos que efectuem a inscrição marítima tomam a designação de 'inscritos marítimos' ou, abreviadamente, de 'marítimos'.

2 - Só podem exercer a actividade profissional dos marítimos os inscritos marítimos habilitados com as respectivas qualificações profissionais e detentores dos respectivos certificados.

Artigo 4.º Pedido de inscrição marítima 1 - A inscrição marítima é requerida aos órgãos locais do Sistema de Autoridade Marítima (SAM) competentes, devendo o requerente indicar os elementos a integrar no registo, devidamente comprovados por documento.

2 - Podem requerer a inscrição marítima os indivíduos maiores de 16 anos, de nacionalidade portuguesa ou de um país membro da União Europeia, sem prejuízo do disposto em convenções ou em outros instrumentos internacionais em vigor no ordenamento jurídico nacional.

Artigo 5.º Registo da inscrição marítima 1 - A inscrição marítima é registada pelo órgão local do SAM que a efectuar, em livro próprio denominado 'Livro de Registo da Inscrição Marítima'.

2 - Os registos efectuados nos termos do número anterior devem ser remetidos ao Instituto Marítimo-Portuário (IMP), que elaborará e manterá actualizado um registo central de inscritos marítimos (RECIM).

Artigo 6.º Unicidade e transferência da inscrição 1 - A cada marítimo só pode corresponder uma inscrição.

2 - É permitido ao inscrito marítimo requerer a transferência da sua inscrição para área diferente daquela em que se encontre inscrito.

Artigo 7.º Nulidade da inscrição 1 - A inscrição marítima é considerada nula quando efectuada com base em falsas declarações ou em documentos falsificados.

2 - São igualmente nulas as inscrições que se seguirem à primeira inscrição, mantendo-se esta válida, desde que efectuadas pelo mesmo marítimo.

Artigo 8.º Suspensão da inscrição marítima 1 - A inscrição marítima é suspensa sempre que o marítimo não exerça a actividade profissional de marítimo, pelo menos um ano, durante os últimos cincoanos.

2 - A suspensão da inscrição marítima é levantada sempre que se mostre cumprido pelos marítimos um dos seguintes pressupostos:

  1. Frequência, com aproveitamento, de um curso de reciclagem aprovado; b) Submissão a exame ou a prova de aptidão adequada, com aproveitamento; c) Desempenho de função correspondente a categoria inferior ou embarque extralotação, em qualquer dos casos, durante um período mínimo de três meses.

    3 - A suspensão da inscrição do marítimo ou o seu levantamento são decretadas pelo órgão local do SAM do porto que corresponder à inscrição do marítimo.

    Artigo 9.º Cancelamento da inscrição marítima 1 - O cancelamento da inscrição marítima tem lugar:

  2. A requerimento do interessado; b) Por impossibilidade física e definitiva do marítimo, para o desempenho de funções a bordo.

    2 - É competente para o cancelamento da inscrição marítima o órgão do SAM do porto que corresponder à inscrição do marítimo.

    Artigo 10.º Suspensão e cancelamento automático dos certificados dos marítimos A suspensão ou o cancelamento da inscrição marítima implicam a suspensão automática, por igual período, ou o cancelamento automático dos certificados profissionais dos marítimos.

    SECÇÃO II Cédula de inscrição marítima Artigo 11.º Definição 1 - A cédula de inscrição marítima, abreviadamente designada 'cédula', é o documento que habilita o marítimo a exercer as funções correspondentes à categoria ou categorias nela averbadas.

    2 - A cédula constitui o documento de identificação do marítimo, mesmo para efeitos da Convenção n.º 108 da Organização Internacional do Trabalho.

    3 - A cédula não dispensa os certificados profissionais exigidos aos marítimos para o exercício de funções específicas a bordo.

    Artigo 12.º Emissão das cédulas 1 - Efectuadas as...

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