Decreto-Lei n.º 93/2001, de 23 de Março de 2001

Decreto-Lei n.º 93/2001 de 23 de Março A Lei n.º 46/77, de 8 de Julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 372/93, de 29 de Outubro, abriu a possibilidade de criação de sistemas multimunicipais de recolha e tratamento de resíduos sólidos, possibilidade que se mantém face ao novo enquadramento legal do acesso da iniciativa económica privada a determinadas actividades económicas, tal como resulta da Lei n.º 88-A/97, de 25 de Julho.

Na sequência dessa abertura, o Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro, veio estabelecer o regime legal da exploração e gestão de sistemas que tenham por objecto a actividade de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos, distinguindo entre sistemas multimunicipais e municipais. Dada a sua importância estratégica, definiram-se os sistemas multimunicipais como aqueles que sirvam pelo menos dois municípios e exijam um investimento predominante a efectuar pelo Estado em função de razões de interesse nacional.

Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 294/94, de 16 de Novembro, consagrou um quadro legal contendo os princípios gerais enformadores do regime jurídico da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de tratamento de resíduos sólidos urbanos quando atribuídos por concessão a empresa pública ou a sociedade de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos.

Pelo presente decreto-lei concretiza-se o quadro legal atrás referido em relação ao sistema multimunicipal do vale do Douro Sul, definindo, desde logo, os seus iniciais utilizadores e prevendo o seu eventual alargamento em função do reconhecimento de interesse público justificativo.

Para o efeito, é constituída a sociedade à qual será atribuída a concessão da exploração e gestão do sistema, aprovando-se os seus estatutos e fixando os seus accionistas maioritários. A atribuição da concessão fica, porém, condicionada à efectiva celebração do contrato de concessão com a sociedade agora criada, devendo, em simultâneo, ser celebrados os contratos de entrega e recepção, por forma a assegurar o pleno funcionamento do sistema.

Considerando a anuência dos municípios envolvidos, manifestada pelos órgãos competentes para o efeito; Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º É criado, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro, o sistema multimunicipal de triagem, recolha selectiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do vale do Douro Sul, adiante designado por sistema, integrando como utilizadores originários os municípios de Armamar, Cinfães, Lamego, Moimenta da Beira, Penedono, Resende, São João da Pesqueira, Sernancelhe, Tabuaço e Tarouca.

Artigo 2.º 1 - O sistema pode ser alargado a outros municípios, mediante reconhecimento de interesse público justificativo.

2 - O interesse público referido no número anterior é reconhecido por despacho do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, sob proposta da sociedade concessionária do sistema e uma vez ouvidos os municípios referidos no artigo anterior.

Artigo 3.º 1 - É constituída a sociedade RESIDOURO - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A., adiante designada por sociedade.

2 - A sociedade rege-se pelo presente diploma, pela lei comercial e pelos seus estatutos.

Artigo 4.º 1 - São aprovados os estatutos da sociedade, que figuram em anexo ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.

2 - Os estatutos não carecem de redução a escritura pública, devendo o registo dos mesmos ser feito oficiosamente, com base na publicação no Diário da República, com isenção de taxas e emolumentos.

3 - As alterações aos estatutos realizam-se nos termos da lei comercial.

Artigo 5.º 1 - São titulares originários das acções da sociedade os municípios de Armamar, Cinfães, Lamego, Moimenta da Beira, Penedono, Resende, São João da Pesqueira, Sernancelhe, Tabuaço e Tarouca, com um total de 49% do capital social com direito a voto, e a Empresa Geral do Fomento, S. A., com 51% do capital social com direito a voto.

2 - O capital social, no montante de 2 250 000 euros, é representado por 2 250 000 acções da classe A, de 1 euro cada uma, repartidas da seguinte forma pelos accionistas fundadores: a) Município de Armamar - 75 603 acções da classe A; b) Município de Cinfães - 199 938 acções da classe A; c) Município de Lamego - 264 578 acções da classe A; d) Município de Moimenta da Beira - 109 594 acções da classe A; e) Município de Penedono - 31 344 acções da classe A; f) Município de Resende - 115 744 acções da classe A; g) Município de São João da Pesqueira - 84 667 acções da classe A; h) Município de Sernancelhe - 61 735 acções da classe A; i) Município de Tabuaço - 67 822 acções da classe A; j) Município de Tarouca - 91 475 acções da classe A; l) Empresa Geral do Fomento, S. A. - 1 147 500 acções da classe A.

3 - As acções da classe A deverão representar, sempre e pelo menos, 51% do capital social com direito a voto e delas apenas poderão ser titulares entes públicos, entendidos estes nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 71/88, de 24 de Maio, ou os municípios utilizadores dos sistemas multimunicipais de cuja...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT