Decreto-Lei n.º 89/2001, de 23 de Março de 2001

Decreto-Lei n.º 89/2001 de 23 de Março A Lei Orgânica do Ministério da Justiça, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 146/2000, de 18 de Julho, criou o Gabinete de Política Legislativa e Planeamento (GPLP) com o objectivo de introduzir e promover a gestão deste sector da actividade do Estado de uma forma programada.

Foi, pois, intenção do legislador acentuar a componente da programação na actividade do Ministério da Justiça através da criação de um serviço que, em articulação com as entidades que desempenhem funções de observatório de justiça e demais comunidade científica, garanta a adequação e eficácia das medidas a tomar nesta área.

Cabe assim ao GPLP o desenvolvimento do papel do Ministério da Justiça no processo legislativo, garantindo que as alterações ao ordenamento jurídico se efectuem de forma suficientemente estudada, tanto do ponto de vista estritamente jurídico como sociológico e estatístico. De igual forma, esta intervenção deve abranger o acompanhamento da execução de diplomas legislativos, pois só a constante avaliação dos mesmos no plano social e no da aplicação jurídica poderá fornecer elementos para futuras alterações.

Incumbe igualmente ao GPLP a realização e promoção de estudos e exercícios de planeamento da actividade não legislativa do Ministério da Justiça, pois revela-se indispensável uma constante atenção ao desenvolvimento e mutação dos vários aspectos que envolvem e condicionam a área da justiça, sob pena de adoptar medidas imponderadas ou de escasso efeitoútil.

Assim, para prosseguir estas competências, a presente Lei Orgânica cria, no âmbito do GPLP e além da restante estrutura indispensável ao funcionamento do serviço, o Departamento de Política Legislativa e Planeamento e a Direcção de Serviços de Estatísticas da Justiça.

Pretende-se, com esta estrutura bipartida, mas devendo funcionar em constante interconexão e ligação, que fiquem salvaguardadas todas as componentes a ter em conta no planeamento legislativo e não legislativo da actividade do Ministério da Justiça, assegurando uma gestão programada das várias questões relacionadas com a área da justiça.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Foi ouvido o Conselho Superior de Estatística.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e competências Artigo 1.º Natureza O Gabinete de Política Legislativa e Planeamento (GPLP) é o serviço responsável pela promoção e desenvolvimento da investigação jurídica, informação estatística do sector e preparação, acompanhamento e avaliação de políticas legislativas e pelo enquadramento social e económico da política dejustiça.

Artigo 2.º Competências 1 - São competências do GPLP: a) Apoiar o Ministro da Justiça na concepção, acompanhamento e avaliação das medidas de política da justiça; b) Conceber ou apoiar tecnicamente a execução de iniciativas legislativas no âmbito do Ministério da Justiça; c) Elaborar estudos de direito português e de direito comparado; d) Assegurar a recolha, utilização, tratamento e análise da informação estatística da justiça e promover a difusão dos respectivos resultados, enquanto serviço com delegação de competências do Instituto Nacional de Estatística; e) Planear estrategicamente as necessidades da rede judiciária e dos diversos serviços da administração da justiça; f) Antecipar e acompanhar o impacte das alterações sociais, económicas e normativas na caracterização, localização e actividade dos órgãos, serviços e organismos da administração da justiça; g) Preparar os planos sectoriais de desenvolvimento e acompanhar a sua execução; h) Acompanhar, apoiar e sugerir trabalhos a entidades ou organismos que desempenhem funções de observatório de justiça.

2 - O GPLP pode, no âmbito das suas competências, celebrar protocolos com outras entidades dos sectores público, privado e cooperativo.

CAPÍTULO II Direcção, serviços e competências Artigo 3.º Direcção do GPLP 1 - O GPLP é dirigido por um director, coadjuvado por dois directores-adjuntos, equiparados, respectivamente, a director-geral e a...

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