Decreto-Lei n.º 123/2011 - Lei Orgânica do Ministério da Justiça

Act Number123/2011
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/123/2011/12/29/p/dre/pt/html
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 249/2011, Série I de 2011-12-29
ÓrgãoMinistério da Justiça

Decreto-Lei n.º 123/2011

de 29 de Dezembro

No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos serviços.

Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de optimização do funcionamento da Administração Pública.

Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.

O sistema de Justiça é um pilar do Estado de Direito e uma das funções de soberania fundamentais do Estado.

Nesse contexto, o Ministério da Justiça deve contribuir para a qualificação e o desenvolvimento sustentável do Estado de Direito, para a reafirmação do valor universal dos direitos do homem, para o reforço da cidadania e para a promoção de uma sociedade assente em princípios e valores democráticos, éticos e de justiça. Deve garantir a tutela judicial efectiva dos interesses legítimos dos cidadãos, em particular dos grupos mais frágeis da sociedade. Deve criar condições ao pleno exercício dos direitos, liberdades e garantias e estabelecer os mecanismos para que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos. Deve pugnar pelo reforço da independência das Magistraturas Judiciais, da autonomia do Ministério Público e o pleno exercício das profissões jurídicas. Deve, enfim, contribuir para a construção de uma sociedade mais livre, igualitária e justa.

A situação económica actual obriga a que se enfatize o esforço de racionalização do sistema de Justiça, em especial dos recursos humanos e materiais disponíveis, no respeito dos princípios atrás enunciados.

Nessa medida, e numa lógica da optimização dos meios imprescindíveis à salvaguarda das legítimas exigências de qualidade e eficiência que os cidadãos e as empresas demandam do sistema de Justiça, importava capacitar e potenciar os serviços e organismos do Ministério da Justiça de modo a estarem aptos a darem uma resposta mais eficiente às exigências sectoriais que deles se exige.

A presente orgânica visa adoptar uma estrutura que seja a expressão da necessidade de encontrar um modelo de organização mais reduzido e mais eficiente, e que, simultaneamente, seja capaz de cumprir os objectivos fundamentais da acção governativa. Mas visa também introduzir correcções e ajustamentos tendo em vista a necessidade de incrementar a produtividade e a eficácia da acção administrativa do Ministério e dos organismos nele integrados.

Cumprindo esse desiderato, foram revisitadas e ajustadas as atribuições e competências de todos os serviços e organismos do Ministério, de modo a potenciar a sua operacionalidade. Nesse quadro, foram extintos ou reestruturados, por fusão, alguns serviços, tendo-se reforçado áreas de intervenção e competências de outros.

É o caso da Direcção-Geral da Política de Justiça que, através do respectivo Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios assume a responsabilidade de optimizar o funcionamento dos meios de resolução alternativa e extrajudicial de conflitos.

A Direcção-Geral dos Serviços Prisionais e a Direcção-Geral da Reinserção Social, por seu turno, dão origem a um único organismo - a Direcção-Geral da Reinserção Social e dos Serviços Prisionais -, o qual vai permitir a criação de sinergias e uma maior articulação entre as áreas da reinserção social e da execução das medidas privativas de liberdade, abrindo caminho às necessárias reformas nos domínios da justiça penal e do direito dos menores.

Com o objectivo de alcançar uma gestão mais activa dos seus recursos, o Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P., e o Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P., são extintos, sendo as suas atribuições racionalizadas e integradas num novo instituto.

Assim:

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Capítulo I Missão e atribuições Artigos 1 e 2
Artigo 1º Missão
  1. - O Ministério da Justiça, abreviadamente designado por MJ, é o departamento governamental que tem por missão a concepção, condução, execução e avaliação da política de justiça definida pela Assembleia da República e pelo Governo.

  2. - O MJ, no âmbito das suas atribuições, assegura as relações do Governo com os tribunais e o Ministério Público, o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Artigo 2º Atribuições

1- Na prossecução da sua missão, são atribuições do MJ:

  1. Promover a adopção das medidas adequadas à prossecução da política de Justiça definida pela Assembleia da República e pelo Governo, bem como assegurar o estudo, a elaboração e o acompanhamento da execução das medidas normativas integradas na área da Justiça;

  2. Assegurar as relações no domínio da política da Justiça com a União Europeia, outros governos e organizações internacionais, sem prejuízo das competências próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros e no âmbito dos objectivos fixados para a política externa portuguesa;

  3. Assegurar as funções de auditoria, inspecção e fiscalização no âmbito dos serviços integrados no MJ ou relativamente aos organismos na dependência ou sob tutela do ministro;

  4. Assegurar o funcionamento adequado do sistema de administração da Justiça no plano judiciário e nos domínios da segurança do tráfego jurídico, da prevenção da litigiosidade e da resolução não jurisdicional de conflitos;

  5. Garantir mecanismos adequados de prevenção da criminalidade, de investigação criminal, de execução das medidas penais privativas e não privativas de liberdade, de medidas tutelares educativas e de reinserção social;

  6. Assegurar a actividade dos serviços médico-legais e coordenar a actividade e a formação no âmbito da medicina legal e das outras ciências forenses;

  7. Promover a protecção da propriedade industrial, a nível nacional e internacional, nomeadamente em colaboração com as organizações internacionais especializadas na matéria das quais Portugal seja membro;

  8. Assegurar a formação de magistrados e de quadros necessários para o exercício de funções específicas na área da justiça;

  9. Gerir os recursos humanos, financeiros, materiais e os sistemas de informação da justiça, sem prejuízo da competência própria de outros órgãos e departamentos administrativos.

    1. - A prossecução das atribuições estabelecidas no número anterior pode justificar a concessão de subvenções, ou subsídios a estas equiparados, a entidades dos setores privado, cooperativo e social, nomeadamente nas seguintes áreas de interesse público relevante para a área da justiça:

  10. Apoio à criança e aos jovens, bem como às demais pessoas que integrem o agregado familiar ou de convivência, no âmbito das matérias especificamente relacionadas com a intervenção de serviços dependentes ou tutelados pelo Ministério da Justiça, nomeadamente em contexto tutelar educativo e de reinserção social;

  11. Apoio à vítima e a populações desfavorecidas ou carenciadas em virtude de fenómeno criminal ou de comportamentos desviantes, no âmbito de matérias especificamente relacionadas com a intervenção de serviços ou organismos dependentes ou tutelados pelo Ministério da Justiça;

  12. Apoio ao desenvolvimento de projetos que visem a prevenção da litigiosidade, da criminalidade e da vitimização;

  13. Apoio ao desenvolvimento de estudos e informação científica sobre os movimentos religiosos;

  14. Apoio ao desenvolvimento de projetos no âmbito do acesso ao direito e aos tribunais;

  15. Apoio ao desenvolvimento de projetos científicos, formativos ou pedagógicos na área da justiça com efetiva aplicação e repercussão no serviço prestado ou que nele projetem um benefício direto.

    1. - À concessão e à publicitação das subvenções referidas no número anterior são aplicáveis as normas e os procedimentos constantes da Lei n.º 64/2013, de 27 de agosto, e do Decreto-Lei n.º 167/2008, de 28 de agosto.

Capítulo II Estrutura orgânica Artigos 3 a 7
Artigo 3º Estrutura geral

O MJ prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração directa do Estado, de organismos integrados na administração indirecta do Estado, de órgãos consultivos e de outras estruturas.

Artigo 4º Administração directa do Estado

Integram a administração directa do Estado, no âmbito do MJ, os seguintes serviços centrais:

  1. A Secretaria-Geral;

  2. A Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça;

  3. A Direcção-Geral da Política de Justiça;

  4. A Direcção-Geral da Administração da Justiça;

  5. A Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais;

  6. A Polícia Judiciária.

Artigo 5º...

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