Decreto-Lei n.º 92/2001, de 23 de Março de 2001
Decreto-Lei n.º 92/2001 de 23 de Março O Decreto-Lei n.º 412/99, de 15 de Outubro, consubstancia, no que se refere aos regimes de trabalho dos médicos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, um conjunto de medidas.
Tal como consta no preâmbulo daquele diploma legal, preconiza-se uma alteração gradual e substancial da prestação de cuidados e do desempenho destes profissionais mediante a adopção de algumas medidas, entre as quais a que se reporta ao trabalho prestado em serviço de urgência para além das trinta e cinco horas semanais, matéria que, todavia, não foi abrangida pelo articulado daquele diploma legal e que importa agora consagrar.
Importa também conjugar esta medida com o esforço que se tem vindo a desenvolver através dos programas de promoção do acesso, incentivando as unidades de saúde a aderirem, bem como estimular o alargamento e o desfasamento dos horários do pessoal afecto ao ambulatório hospitalar, atribuindo maior número de horas semanais de consulta aos médicos.
É objectivo rentabilizar a capacidade instalada em meios complementares de diagnóstico e terapêutica, que deverão apoiar a actividade das consultas externas e hospitais de dia, estendendo o seu horário de atendimento de forma a adaptarem-se ao alargamento do horário do ambulatório.
Urge dar cumprimento ao compromisso de articulação permanente entre os centros de saúde e os hospitais de referência de forma que a informação circule de modo efectivo e útil para os doentes e para os profissionais da saúde.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Remuneração do trabalho extraordinário em urgências hospitalares 1 - O trabalho extraordinário praticado pelos médicos integrados em equipas de urgências hospitalares é pago com base na remuneração correspondente ao regime de trabalho de dedicação exclusiva com o horário de quarenta e duas horas semanais, aos médicos que não estejam abrangidos por este regime, para a respectiva categoria e escalão, independentemente do regime de trabalho praticado.
2 - O pagamento do trabalho extraordinário com base neste critério será concretizado de forma progressiva, à medida que, cumulativamente, se verifique a reestruturação das consultas externas hospitalares e a adesão ao programa para a promoção de acesso.
3 - A reestruturação das consultas externas hospitalares...
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