Decreto-Lei n.º 70/99, de 12 de Março de 1999

Decreto-Lei n.º 70/99 de 12 de Março A criação de escolas portuguesas no estrangeiro, nomeadamente em Macau e nos países africanos lusófonos, obriga a que, tal como já estava consagrado relativamente às escolas europeias, se defina o organismo do Ministério da Educação que deve coordenar a intervenção de Portugal, nos domínios pedagógico e administrativo, dessas escolas. A valiosa experiência já havida em relação ao papel desempenhado pela Inspecção-Geral da Educação nas escolas europeias e o facto de estas escolas envolverem vários níveis e sectores da educação aconselham a que se atribua à Inspecção-Geral da Educação a representação do Ministério da Educação nas estruturas de gestão e inspecção das escolas portuguesas no estrangeiro.

A evolução que estão a ter as inspecções da educação nos países europeus, num momento em que a autonomia das escolas e a transferência de competências para as autarquias se desenvolvem e consolidam, conduz a uma revisão do papel da Inspecção-Geral da Educação, que passa, necessariamente, por uma definição mais precisa e exigente do seu âmbito de intervenção, aliada a uma abertura ao exterior, no sentido de manter a ligação com o debate e a evolução da acção e do pensamento educativo e de transferir para a Inspecção-Geral da Educação as mais-valias que eles naturalmente comportam. A constituição do conselho de inspecção e a caracterização das acções inspectivas consagradas no Decreto--Lei n.º 271/95, de 23 de Outubro, continham esse princípio de abertura ao exterior, que veio a ser anulado pela nova formulação dada aos artigos 7.º e 20.º pela Lei n.º 18/96, de 10 de Junho, o que se julga ter constituído uma significativa perda qualitativa, que convinha recuperar.

A Lei n.º 13/97, de 23 de Maio, consagrou o concurso como único procedimento de recrutamento e selecção do pessoal para os cargos de chefe de divisão e director de serviços, assegurando com isto uma maior transparência na nomeação das chefias e uma maior liberdade de candidatura e igualdade.

Parece, assim, ter deixado de se justificar a alteração que fora introduzida no Decreto-Lei n.º 271/95, de 23 de Outubro, pela Lei n.º 18/96, de 10 de Junho, ao restringir a área de recrutamento dos responsáveis das estruturas orgânicas da Inspecção-Geral da Educação equiparadas a direcções de serviço ou divisões a pessoal da carreira técnica superior da inspecção de educação, fechando a Inspecção-Geral da Educação sobre si própria e coarctando a possibilidade de se candidatarem a esses lugares, de acordo com a especificidade da intervenção de cada um deles, outros técnicos, nomeadamente inspectores de outros sectores da Administração.

Assim: Nos termos da alínea a)...

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