Decreto-Lei n.º 271/95, de 23 de Outubro de 1995

Decreto-Lei n.° 271/95 de 23 de Outubro Para que a Inspecção-Geral da Educação possa prosseguir a sua função principal de avaliar e fiscalizar a realização da educação escolar é necessário que disponha de uma definição mais completa das suas competências, de uma estrutura organizativa adequada e de um estatuto de pessoal que respeite o princípio da autonomia que deve presidir ao exercício da actividade inspectiva.

Para tanto, a Inspecção-Geral da Educação deve actuar como entidade de auditoria e controlo do funcionamento do sistema educativo e, consequentemente, de apoio técnico ao Ministério da Educação. Nesse sentido, o seu modelo organizativo integra estruturas de concepção, planeamento, coordenação e avaliação das acções inspectivas, bem como de apoio técnico e de coordenação dos inspectores que as efectuam.

Na redefinição das áreas de actuação da Inspecção-Geral da Educação segue-se de perto a organização do sistema educativo em diferentes níveis de educação e ensino consagrada na Lei de Bases do Sistema Educativo e abrangem-se também os serviços centrais e regionais do Ministério da Educação, possibilitando um melhor conhecimento e avaliação daquele sistema.

Na reestruturação da carreira inspectiva, tem-se em conta o perfil do inspector de educação, fazendo-lhe corresponder um profundo conhecimento da organização e do funcionamento do sistema educativo, quer da educação pré-escolar, quer dos ensinos básico, secundário e superior.

Com isso se contribui para a garantia da qualidade da gestão pedagógica nos diversos estabelecimentos de educação e ensino e da eficiência da gestão dos recursos humanos, físicos e materiais necessários para a realização da educação escolar.

Foram ouvidas, nos termos da lei, as organizações representativas dos trabalhadores.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza, âmbito e competências Artigo 1.° Natureza A Inspecção-Geral da Educação, abreviadamente designada IGE, é um serviço central do Ministério da Educação com competências de auditoria e de controlo do funcionamento do sistema educativo, bem como de apoio técnico.

Artigo 2.° Competências 1 - No âmbito da auditoria e controlo do funcionamento do sistema educativo, cabe à IGE: a) Avaliar e fiscalizar, na vertente técnico-pedagógica, os estabelecimentos, serviços e actividades da educação pré-escolar, escolar e extra-escolar; b) Avaliar e fiscalizar a gestão administrativa, financeira e patrimonial dos estabelecimentos e serviços integrados no sistema educativo; 2 - No âmbito da prestação de apoio técnico cabe à IGE: a) Propor ou colaborar na preparação de medidas que visem o aperfeiçoamento e a melhoria do funcionamento do sistema educativo; b) Instruir processos disciplinares instaurados por entidades competentes a agentes do sistema educativo; c) Representar o Ministério nas estruturas de inspecção das escolas europeias.

Artigo 3.° Áreas de actuação 1 - No exercício das suas competências, a IGE desenvolve a sua actividade na área da educação básica e do ensino secundário e na área do ensino superior e dos serviços e estruturas dependentes do Ministro da Educação.

2 - Cabe à IGE, na área da educação básica e do ensino secundário: a) Conceber, planear, coordenar e avaliar a execução de inspecções e auditorias à realização escolar, nos níveis da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário em matéria técnico-pedagógica, administrativa e financeira; b) Conceber, planear, coordenar e avaliar a execução de auditorias à organização e ao funcionamento técnico-pedagógico de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, verificando, nomeadamente, os requisitos relativos à concessão de autonomia e paralelismo pedagógico; c) Conceber, planear, coordenar e avaliar a execução de vistorias às instalações e equipamentos educativos do ensino particular e cooperativo; d) Proceder a averiguações e inquéritos; e) Assegurar a realização de inspecções ao ensino português no estrangeiro; 3 - Cabe à IGE, na área do ensino superior e dos serviços educativos: a) Conceber, planear e assegurar a execução de inspecções, auditorias e inquéritos, superiormente determinados, aos estabelecimentos de ensino superior e a entidades beneficiárias de financiamentos nacionais ou comunitários, em matéria técnico-pedagógica e de gestão patrimonial e financeira; b) Conceber, planear, coordenar e avaliar a execução de inspecções à organização e funcionamento da acção social do ensino superior; c) Emitir parecer sobre as contas dos estabelecimentos do ensino superior público, nos casos determinados superiormente; d) Assegurar a realização de auditorias às estruturas de gestão de projectos e acções com financiamento nacional ou comunitário; e) Assegurar a realização de auditorias aos serviços centrais e regionais do Ministério da Educação, por determinação superior.

Artigo 4.° Actividade inspectiva A actividade inspectiva da IGE é assegurada a nível central e regional, de acordo com as áreas de actuação definidas e as competências dos serviços.

CAPÍTULO II Órgãos e serviços Artigo 5.° Direcção 1 - A IGE é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por três subinspectores-gerais.

2 - O inspector-geral é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo subinspector-geral designado para o efeito.

3 - Os serviços cujas competências se desenvolvem nas áreas de actuação referidas no artigo 3.° dependem dos subinspectores-gerais designados para o efeito.

Artigo 6.° Competências do inspector-geral Ao inspector-geral, para além das competências estabelecidas na lei geral, cabe, em especial: a) Promover a realização de inspecções e auditorias previstas no plano de actividades; b) Ordenar averiguações e inquéritos nos termos dos artigos 85.°, 87.° e 88.° do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n.° 24/84, de 16 Janeiro; c) Instaurar processos disciplinares ao pessoal docente e não docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, em consequência de acções inspectivas realizadas pela IGE; d) Nomear os instrutores dos processos disciplinares; e) Definir o número e a composição dos grupos de inspecção, bem como designar os respectivos coordenadores, sob proposta dos dirigentes dos serviços.

Artigo 7.° Conselho de Inspecção 1 - O inspector-geral é apoiado no exercício das suas funções por um órgão colegial, de natureza consultiva, em matérias compreendidas nas competências da IGE ou relativas ao respectivo funcionamento, denominado Conselho de Inspecção (CI).

2 - O CI é constituído pelo inspector-geral, que presidirá, pelos subinspectores-gerais e pelos...

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