Lei n.º 13/97, de 23 de Maio de 1997

Lei n.º 13/97 de 23 de Maio Revisão do Estatuto do Pessoal Dirigente A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 3.º 1 - O recrutamento para os cargos de director-geral e subdirector-geral ou equiparados é feito, por escolha, de entre dirigentes e assessores ou titulares de categorias equiparadas da Administração Pública, para cujo provimento seja exigível uma licenciatura, que possuam aptidão e experiência profissional adequada ao exercício das respectivas funções, ou de entre indivíduos licenciados não vinculados à Administração, quando a especialidade das funções ou das qualidades requeridos para o seu desempenho o justifiquem.

2 - Nos casos referidos no número anterior, o despacho de nomeação, devidamente fundamentado, será publicado no Diário da República juntamente com o currículo do nomeado.

Artigo 4.º [...] 1 - O recrutamento para os cargos de director de serviços e chefe de divisão é feito por concurso, que se processará nos termos do respectivo aviso de abertura, de entre funcionários que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos: a) .................................................................................................................

  1. .................................................................................................................

  2. .................................................................................................................

    2 - ................................................................................................................

    3 - (Anterior n.º 4.) 4 - (Anterior n.º 5.) 5 - (Anterior n.º 6.) 6 - (Anterior n. º 7.) ' Artigo 2.º São aditados ao Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, os artigos 4.º-A e 4.º-B com a seguinte redacção: 'Artigo 4.º-A Constituição e composição do júri 1 - O júri dos concursos para os cargos a que se referem os artigos anteriores é constituído por despacho do membro do Governo que dirige o serviço em que se integra o cargo sujeito a concurso.

    2 - O júri é composto por um presidente e por dois ou quatro vogais efectivos, dos quais até metade podem ser escolhidos de entre pessoas não vinculadas à Administração Pública, caso em que lhes será fixada uma compensaçao adequada, por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT