Decreto-Lei n.º 64/99, de 04 de Março de 1999

Decreto-Lei n.º 64/99 de 4 de Março O Hospital do Professor Doutor Fernando Fonseca, criado pelo Decreto-Lei n.º 382/91, de 9 de Outubro, como pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira integrada no Serviço Nacional de Saúde, foi, no desenvolvimento do n.º 2 da base XXXVI da lei de bases da saúde, e nos termos do capítulo V do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, e da Portaria n.º 704/94, de 29 de Julho, objecto de contrato de gestão celebrado em 10 de Outubro de 1995 e que entrou em vigor em 1 de Novembro de 1995.

As normas básicas sobre a prestação de serviço neste Hospital de pessoal com relação jurídica de emprego na Administração Pública que confira a qualidade de funcionário ou agente encontram-se previstas no artigo 32.º do referido Estatuto do Serviço Nacional de Saúde e no artigo 50.º da citada Portaria n.º 704/94, elaborados no desenvolvimento da referida base XXXVI, do n.º 2 da base XV e do n.º 2 da base XXXVII.

A experiência entretanto colhida com a aplicação destas normas ao Hospital do Professor Doutor Fernando Fonseca, único caso de entrega da gestão de uma instituição do Serviço Nacional de Saúde a uma entidade privada, aconselha o seu melhoramento e adaptação, flexibilizando-se a utilização da figura da licença sem vencimento através do reforço das garantias dos funcionários que optem por esta via e da sua conciliação com os interesses gestionários das instituições envolvidas, e melhor se regulando a manutenção dos direitos do pessoal com relação jurídica de emprego público que se mantenha, nessa qualidade, a prestar serviço no Hospital.

Foram ouvidas as organizações sindicais representativas dos trabalhadores.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º 1 - Aos funcionários e agentes da Administração Pública contratados pela entidade gestora do Hospital do Professor Doutor Fernando Fonseca na sequência de licença sem vencimento concedida nos termos dos artigos 21.º e 22.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, aplicáveis por força do artigo 32.º do mesmo diploma, é assegurado: a) A contagem, na categoria de origem, do tempo de serviço prestado no Hospital durante a licença sem vencimento; b) A opção pela...

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