Portaria n.º 704/94, de 29 de Julho de 1994

Portaria n.º 704/94 de 29 de Julho A Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, Lei de Bases da Saúde, estabeleceu no n.º 2 da sua base XXXVI que a gestão das instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde poderia ser entregue através de contratos de gestão a outras entidades.

O Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, veio concretizar aquela autorização genérica, criando o quadro legal a que deve obedecer o contrato de gestão.

A celebração do contrato de gestão deve ser precedida, em regra, de um concurso público, para o qual se exige um programa de concurso e um caderno de encargos tipo, tal como previsto nos n.ºs 1 e 4 do artigo 29.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde.

Nestes termos, ao abrigo do n.º 4 do artigo, 29.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro; Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte: 1.º São aprovados o programa de concurso e o caderno de encargo tipo do contrato de gestão de instituições, partes funcionalmente autónomas e serviços do Serviço Nacional de Saúde, que constam do anexo à presente portaria e dela fazem parte integrante.

  1. A presente portaria entra em vigor no dia da sua publicação.

Ministério da Saúde.

Assinada em 22 de Julho de 1994.

O Ministro da Saúde, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo.

ANEXO Programa do concurso o caderno de encargos tipo para celebração de contratos de gestão de Instituições, partes funcionalmente autónomas a serviços do Serviço Nacional de Saúde.

CAPÍTULO I Preliminares SECÇÃO I Do programa do concurso Artigo 1.º Objecto do concurso 1 - 0 concurso público tem por objecto a adjudicação da gestão de ...

[identificação das instituições, partes funcionalmente autónomas ou serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS) ou de parte funcionalmente autónoma] ..., a entidades públicas ou privadas, tendo em vista a garantia da prestação de cuidados de saúde aos utentes do SNS.

2 - O concurso realiza-se na sede da Administração Regional de Saúde (ARS) de ...

Artigo 2.º Elementos que servem de base ao concurso 1 - O caderno de encargos e o programa do concurso estão patentes, para consulta pelos interessados, na sede da ARS respectiva, desde a data da publicação do anúncio no Diário da República até à antevéspera do dia do acto público do concurso.

2 - Os interessados podem solicitar que lhes sejam fornecidas cópias autenticadas dos elementos patenteados, mediante pagamento, o qual constitui receita própria da ARS respectiva.

Artigo 3.º Caderno de encargos O caderno de encargos é o documento que contém o conjunto de cláusulas jurídicas, técnicas e financeiras relativas ao planeamento e a meios humanos, bem como das actividades inerentes à instituição, ordenados numericamente, com base nos quais os concorrentes elaboram as suas propostas e que são incluídas no contrato.

Artigo 4.º Programa do concurso O programa do concurso destina-se a definir os termos a que obedece o respectivo processo e especifica, nomeadamente: a) As condições para a admissão dos concorrentes e apresentação das propostas; b) Os requisitos a que eventualmente tenham de obedecer os elementos a apresentar Pelos concorrentes e as peças, com indicação da respectiva, ordem, de que devem ser acompanhados;.

  1. A admissibilidade da apresentação de propostas alternativas e os condicionamentos destas; d) A apresentação do planeamento geral da proposta e as prescrições a que o mesmo deve obedecer, designadamente no que concerne à prestação de cuidados de saúde e protocolos com outras instituições; e) Os critérios de apreciação das propostas para efeitos de adjudicação; f) Quaisquer disposições especiais relativas ao acto público do concurso; g) A entidade competente para resolver dúvidas sobre as peças patenteadas no concurso ou receber reclamações.

SECÇÃO II Do anúncio do concurso Artigo 5.º Anúncio do concurso 1 - A gestão da instituição, parte funcionalmente autónoma ou serviço do SNS, é posta a concurso mediante publicação no Diário da República.

2 - Para além da publicação mencionada no número anterior, o anúncio do concurso é objecto de publicação em, pelo menos, dois jornais diários.

3 - O anúncio do concurso deve indicar: a) O despacho que autoriza a abertura do concurso; b) O objecto do contrato de gestão e, bem assim, as indicações necessárias e suficientes para que os candidatos possam apresentar propostas adequadas; c) O endereço do serviço e o local e horas em que podem ser examinados o caderno de encargos, programa do concurso, os eventuais documentos complementares e demais elementos patenteados para efeitos de elaboração das propostas, e ser obtidas as respectivas cópias autenticadas, bem como a data limite para solicitar tais cópias e o montante e modalidade de pagamento das importâncias correspondentes; d) A natureza jurídica das entidades que podem ser admitidas a concurso; e) As condições técnicas e outros requisitos exigidos aos concorrentes; f) O local e prazo limite da entrega das propostas; g) 0 prazo de validade das propostas; h) O local, dia e hora da realização do acto público do concurso e quais as pessoas admitidas a intervir no mesmo; i) Os critérios de apreciação das propostas para efeitos de adjudicação; j) A As especificações relativas a cauções ou quaisquer garantias eventualmente exigidas, independentemente da respectiva forma.

Artigo 6.º Esclarecimento de dúvidas surgidas na interpretação dos elementos patenteados 1 - Durante os primeiros 15 dias subsequentes à data de abertura do concurso podem os interessados solicitar, por escrito, à entidade para o efeito indicada no programa do concurso, os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação dos elementos patenteados.

2 - Os esclarecimentos são prestados, igualmente por escrito, dentro dos cinco dias seguintes à data da recepção do pedido.

3 - Dos esclarecimento prestados é anexada uma cópia às peças patenteadas em concurso e enviada outra cópia a todos os interessados que as tenham solicitado, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo anterior.

4 - Das cópias dos esclarecimentos são sempre expurgadas as referências ao interessado que formulou o respectivo pedido.

5 - A falta de resposta aos pedidos de esclarecimento, pela entidade referida no n.º 1, dentro do prazo estabelecido pode justificar a prorrogação, por período correspondente, do prazo para apresentação das propostas, desde que requerida por qualquer interessado, e da qual se faz publicar aviso.

SECÇÃO III Dos prazos do concurso Artigo 7.º Prazo de apresentação das propostas As propostas dos concorrentes, bem como os documentos exigidos, devem ser apresentadas até ao limite da data fixada, no anúncio do concurso, sob pena de não serem admitidas.

Artigo 8.º Data do acto público do concurso 1 - O acto público do concurso é fixado para o 2.º dia útil seguinte à data limite para apresentação das propostas.

2 - Se por motivo justificado não for possível realizar o acto público do concurso, a entidade pública adjudicante deve notificar os concorrentes da nova data, pelo que a realização tem lugar num dos 30 dias seguintes ao termo do prazo de apresentação das propostas.

SECÇÃO IV Dos concorrentes Artigo 9.º Requisitos de habilitação 1 - Só são admitidas a concurso as pessoas colectivas que possuam capital social mínimo de ... (a definir no programa de concurso em função da importância do objecto do contrato de gestão).

2 - O aviso pode exigir ainda outros elementos probatórios desde que interessem especificamente à finalidade do contrato, nomeadamente profissionais e órgãos técnicos por áreas e valências, documentos que comprovem a capacidade técnica e económica, o modelo de gestão e organização para a instituição, serviço ou parte funcionalmente autónoma, objecto do contrato.

3 - A avaliação da capacidade técnica dos concorrentes, incluindo a conformidade das soluções técnicas com as características do objecto do contrato, é aferida, no programa do concurso, em função da: a) Lista das actividades exercidas no sector, seu volume e destinatários; b) Descrição dos equipamentos e procedimentos utilizados para assegurar a qualidade da prestação dos cuidados de saúde; c) Indicação das estruturas profissionais e dos órgãos técnicos por áreas ou valências integrados ou não na entidade concorrente.

4 - A avaliação da capacidade económica dos concorrentes é aferida no programa do concurso, no qual é especificada a apresentação dos seguintes documentos: a) Declarações bancárias; b) Balanços e demonstrações de resultados mais recentes; c) Declaração relativa ao último ano sobre o volume global de negócios na área do objecto do contrato.

Artigo 10.º Proposta e sua redacção 1 - Na proposta o concorrente deve manifestar a vontade de contratar e indica as condições em que se dispõe a fazê-lo.

2 - As propostas devem ser redigidas em língua portuguesa ou em língua estrangeira. desde que acompanhadas de tradução autenticada e ser acompanhadas de cinco cópias.

3 - Os diversos aspectos concretos a considerar pelos concorrentes na elaboração das suas propostas e, bem assim, a ordem segundo a qual são apresentados devem constar do caderno de encargos.

4 - As propostas não podem envolver a derrogação de qualquer das disposições do caderno de encargos.

5 - Nos casos em que a proposta contrarie o disposto no caderno de encargos ou em normas legais imperativas, as correspondentes cláusulas da proposta consideram-se substituídas em conformidade.

Artigo 11.º Documentos de admissão 1 - As propostas são instruídas com os seguintes documentos: a) Declaração, com assinatura reconhecida, na qual o concorrente indique a denominação ou firma, a sede, o número do cartão de pessoa colectiva ou documento equivalente, o registo comercial de constituição e das alterações do pacto social ou documento equivalente, os nomes dos titulares dos corpos gerentes e de outras pessoas com poderes para obrigar a entidade ou entidades concorrentes, a quem são...

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