Decreto-Lei n.º 205/95, de 08 de Agosto de 1995

Decreto-Lei n.° 205/95 de 8 de Agosto O Decreto-Lei n.° 480/88, de 23 de Dezembro, integrou o ensino de enfermagem no sistema educativo nacional, a nível do ensino superior politécnico, pasando a ser ministrado em escolas superiores de enfermagem.

Entretanto, foi publicada a Lei n.° 54/90, de 5 de Setembro, onde se prevê que, relativamente aos estabelecimentos de ensino superior politécnico não dependentes do Ministério da Educação, o Governo definirá, por decreto-lei, o regime que lhes será aplicável.

Uma vez que o ensino de enfermagem se encontra sob a tutela conjunta dos Ministérios da Educação e da Saúde, e atento o disposto no artigo 51.° da Lei n.° 54/90, de 5 de Setembro, deverão ser aprovadas por decreto-lei as especialidades constantes do regime aplicável às escolas superiores de enfermagem.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.° 54/90, de 5 de Setembro, e nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo1.° Escolas superiores de enfermagem As escolas superiores de enfermagem são estabelecimentos de ensino superior politécnico dotados de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira, científica e pedagógica.

Artigo2.° Regime de organização e gestão No que se refere à sua organização e gestão, as escolas de enfermagem regem-se pelo disposto na Lei n.° 54/90, de 5 de Setembro, com as especialidades decorrentes do presente diploma, e pelos respectivos estatutos.

Artigo3.° Tutela 1 - Compete aos Ministros da Educação e da Saúde o exercício conjunto dos poderes de tutela em matéria de ensino e investigação sobre as escolas superiores de enfermagem, cabendo-lhes, em especial: a) Homologar os estatutos das escolas superiores de enfermagem e as respectivas alterações; b) Autorizar a criação, integração, modificação ou extinção de unidades orgânicas nas escolas; c) Aprovar a criação, suspensão e extinção de cursos; d) Fixar as vagas para a matrícula no 1.° ano de cada curso, de harmonia com o disposto na legislação em vigor; 2 - Compete ao Ministro da Saúde o exercício da tutela administrativa sobre as escolas superiores de enfermagem, cabendo-lhe, em especial: a) Aprovar as propostas de orçamento dependentes do Orçamento do Estado; b) Aprovar os projectos de orçamentos plurianuais e de planos de desenvolvimento a médio prazo, bem como o balanço e o relatório de actividades dos anos económicos findos, na perspectiva da atribuição dos meios de financiamento público; c) Autorizar a alienação de bens imóveis; d) Autorizar o arrendamento, a transferência ou a aplicação a fim diverso dos imóveis do...

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