Decreto-Lei n.º 70/95, de 15 de Abril de 1995

Decreto-Lei n.° 70/95 de 15 de Abril O recurso a aparelhos detectores de radares ou outros instrumentos destinados à detecção ou registo de infracções ao Código da Estrada levou já à proibição e penalização da sua instalação e utilização pelo novo Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 114/94, de 3 de Maio.

A prevenção da segurança rodoviária impõe ainda que seja reforçada a dissuasão de potenciais infractores ao Código da Estrada, agora através da proibição da colocação daqueles aparelhos no mercado.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° - 1 - É proibido produzir, fabricar, transportar, deter para venda, vender, importar, exportar ou transaccionar por qualquer outra forma quaisquer aparelhos, dispositivos ou produtos referidos no n.° 2 do artigo 85.° do Código da Estrada, susceptíveis de revelarem a presença ou perturbarem o funcionamento de instrumentos destinados à detecção ou registo das infracções ao referido Código; 2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Art. 2.° - 1 - Quem infringir o disposto no artigo anterior será punido com coima até 500 000$, no caso de pessoas singulares, e até 6 000 000$, no caso de pessoas colectivas.

2 - Para além da coima a que se refere o número anterior, poderá ter lugar, a título de sanção acessória, a perda dos aparelhos, dispositivos e produtos detectados em infracção ao estatuído no presente diploma.

3 - Às infracções ao disposto no presente diploma é aplicável o Decreto-Lei n.° 28/84, de...

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