Decreto-Lei n.º 53/95, de 20 de Março de 1995

Decreto-Lei n.° 53/95 de 20 de Março O Decreto-Lei n.° 189/92, de 3 de Setembro, estabelece o novo regime de acesso ao ensino superior.

A natureza dos cursos tecnológicos dos novos planos curriculares do ensino secundário, aprovados pelo Decreto-Lei n.° 286/89, de 29 de Agosto, torna necessário que se lhes confira o tratamento de que beneficiam os cursos actualmente abrangidos pelo regime de acesso preferenciais ao ensino superior politécnico, constante do artigo 32.° do referido Decreto-Lei n.° 189/92, de 3 de Setembro.

Por outro lado, a experiência decorrente da aplicação no Decreto-Lei n.° 189/92, de 3 de Setembro, aconselha a alteração da calendarização e simplificação de determinados procedimentos.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. Os artigos 6.°, 32.° e 39.° do Decreto-Lei n.° 189/92, de 3 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção: Artigo6.° Comunicação das vagas 1 - Até 15 de Março de cada ano, deve ser comunicado ao Ministério da Educação o número de vagas fixado ou proposto, consoante os casos, pelas instituições do ensino superior.

2 - .....................................................................................................................

Artigo32.° Acessos preferenciais ao ensino superior politécnico 1 - Os candidatos oriundos dos cursos técnico-profissionais do ensino secundário, dos cursos da via profissionalizante do 12.° ano, dos cursos de aprendizagem previstos no Decreto-Lei n.° 102/84, de 29 de Março, dos cursos tecnológicos dos novos planos curriculares aprovados pelo Decreto-Lei n.° 286/89, de 29 de Agosto, e dos cursos das escolas profissionais previstos no Decreto-Lei n.° 26/89, de 21 de Janeiro, e no Decreto-Lei n.° 70/93, de 10 de Março, com equivalência ao 12.° ano, poderão beneficiar de preferência no...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT