Decreto-Lei n.º 26/89, de 21 de Janeiro de 1989
Decreto-Lei n.º 26/89 de 21 de Janeiro O Governo defende como um dos vectores de modernização da educação portuguesa a multiplicação acelerada da oferta de formação profissional e profissionalizante, pelo apoio à implementação de uma rede de escolas profissionais, de iniciativa eminentemente local, com aproveitamento articulado dos recursos disponíveis nos vários departamentos do Estado.
Por outro lado, no contexto da integração europeia e do desafio do desenvolvimento económico e social que urge promover, a elevação da qualificação dos recursos humanos do País constitui um imperativo e investimentoinadiável.
Neste quadro se inserem o relançamento do ensino profissional e o reforço das diversas modalidades de formação profissional, que se pretendem levar a cabo fundamentalmente através da acção conjunta dos Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social, em estreita cooperação com outros ministérios e ainda com várias entidades públicas ou privadas, tentando capitalizar estruturas e recursos disponíveis, o que, aliás, vem na sequência de orientações definidas em conjunto pelos Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social e que tem vindo a concretizar-se no âmbito da comissão mista criada.
Os objectivos e programas de formação a desenvolver nas escolas profissionais têm em conta as normas adoptadas pelas Comunidades Europeias quanto à definição e estrutura dos vários níveis de qualificação profissional a contemplar, sem prejuízo de eventuais ajustamentos que se revelem necessários durante um período de transição até à correspondência plena com aquela estrutura de níveis de formação.
Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo artigo 19.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Criação São criadas as escolas profissionais no âmbito do ensino não superior, nos termos previstos no presente diploma.
Artigo 2.º Regime 1 - As escolas profissionais públicas regem-se, em matéria das suas relações para com terceiros, pelas normas de direito privado.
2 - As escolas profissionais públicas gozam de autonomia administrativa, financeira e pedagógica.
3 - As escolas profissionais privadas podem beneficiar, nos termos legais, do estatuto de utilidade pública.
Artigo 3.º Atribuições As escolas profissionais deverão prosseguir as seguintes finalidades: a) Contribuir para a realização pessoal dos jovens, proporcionando, designadamente, a preparação adequada para a vida activa; b) Fortalecer, em modalidades alternativas às do sistema formal de ensino, os mecanismos de aproximação entre a escola e o mundo do trabalho; c) Facultar aos jovens contactos com o mundo do trabalho e experiência profissional; d) Prestar serviços directos à comunidade, numa base de valorização recíproca; e) Dotar o País dos recursos humanos de que necessita, numa perspectiva de desenvolvimento nacional, regional e local; f) Preparar o jovem com vista à sua integração na vida activa ou ao prosseguimento de estudos numa modalidade de qualificação profissional; g)...
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