Decreto-Lei n.º 189/92, de 03 de Setembro de 1992

Decreto-Lei n.º 189/92 de 3 de Setembro Surgindo como concretização dos princípios gerais consagrados na Lei de Bases do Sistema Educativo, com a aprovação do Decreto-Lei n.º 354/88, de 12 de Outubro, foi introduzido no sistema educativo português um novo regime de acesso ao ensino superior.

Considerando a novidade que caracterizou esse sistema, logo no Decreto-Lei n.º 354/88 se instituiu uma comissão de acompanhamento e avaliação do sistema, com o objectivo fundamental de promover a monitorização do funcionamento do novo regime e propor a introdução dos melhoramentos sugeridos pela experiência. Para além disso, previa-se ainda que, decorrido certo lapso de tempo, se procedesse a uma revisão do sistema, à luz da informação colhida a partir do seu funcionamento e dos resultados da sua aplicação (artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 354/88).

Esgotado o período então estabelecido, é agora tempo de proceder a essa revisão.

O sistema constante do presente diploma assenta em dois pilares fundamentais: o trabalho desenvolvido pelo estudante ao longo do ensino secundário, medido através das classificações finais obtidas, e a avaliação das suas capacidades para a frequência do curso do ensino superior em que pretende ingressar, operada através das provas específicas.

No sentido de assegurar a justiça relativa e a coerência interna do sistema, as classificações do ensino secundário serão objecto de aferição, através de um exame nacional (aliás, exigido pela Lei de Bases do Sistema Educativo) a realizar por todos aqueles que queiram ingressar no sistema.

Para além destes aspectos gerais, que revelam a traça do novo sistema de acesso, importa sublinhar dois outros aspectos.

Em primeiro lugar, as regras que agora se aprovam garantem, por inteiro, a autonomia das instituições de ensino superior, públicas e não públicas. Com efeito, reconhece-se que as instituições de ensino tem um papel insubstituível na selecção dos seus próprios alunos.

De outra parte, considerando que se encontra em curso uma reforma curricular que introduz alterações estruturais no sistema do ensino secundário, esta revisão do sistema de acesso adoptou uma metodologia susceptível de assegurar uma transição sem sobressaltos para a nova estrutura curricular.

Foram ouvidos o Conselho Nacional de Educação, o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, as associações de estudantes, as estruturas representativas das associações de pais e a comissão de avaliação e consulta do sistema de acesso ao ensino superior, a que se refere o artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 354/88, de 12 de Outubro.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente diploma estabelece o regime de acesso ao ensino superior.

Artigo 2.º Âmbito e aplicação 1 - O regime constante do presente diploma aplica-se ao ingresso nos estabelecimentos de ensino superior público, particular e cooperativo.

2 - As regras de acesso à Universidade Católica Portuguesa são as previstas no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 128/90, de 17 de Abril.

Artigo 3.º Ingresso em estabelecimento e curso superior 1 - O ingresso em cada estabelecimento e curso do ensino superior está sujeito às restrições decorrentes do número máximo de vagas fixado anualmente pela entidade competente.

2 - O preenchimento das vagas em cada estabelecimento e curso do ensino superior é feito por concurso.

Artigo 4.º Condições de candidatura 1 - Podem candidatar-se à frequência de um estabelecimento e curso de ensino superior os estudantes que sejam titulares do 12.º ano de escolaridade do ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente e tenham realizado tanto a prova de aferição como as provas específicas previstas no presentediploma.

2 - Para além das condições referidas no número anterior, é necessário o preenchimento dos pré-requisitos fixados para o curso em causa.

CAPÍTULO II Vagas Artigo 5.º Competência para a fixação de vagas 1 - Nas instituições de ensino superior público tuteladas exclusivamente pelo Ministério da Educação, as vagas são fixadas anualmente pelos respectivos órgãos de governo, nos termos da lei e dos estatutos.

2 - Quando tal seja exigido por imperativos de adequação à política educativa, pode o Ministro da Educação fixar, sob proposta dos órgãos de governo competentes das instituições, o número máximo de matrículas anuais.

3 - Nos estabelecimentos de ensino superior público sujeitos a dupla tutela, a competência para a fixação das vagas é dos ministros da tutela, sob proposta do órgão previsto no respectivo diploma orgânico.

4 - No ensino superior particular ou cooperativo, a competência para a fixação das vagas cabe ao Ministro da Educação, sob proposta das instituições de ensinosuperior.

5 - A fixação das vagas nos casos a que se referem os n.os 2, 3 e 4 é objecto deportaria.

Artigo 6.º Comunicação das vagas 1 - Até 15 de Abril de cada ano, deve ser comunicado ao Ministro da Educação o número de vagas fixado ou proposto, consoante os casos, pelas instituições de ensino superior.

2 - Nos casos a que se referem os n.os 2, 3 e 4 do artigo anterior, as propostas apresentadas pelas instituições de ensino superior devem ser acompanhadas da necessária fundamentação.

CAPÍTULO III Condições de acesso SECÇÃO I Prova de aferição Artigo 7.º Definição 1 - A prova de aferição visa assegurar a homogeneidade das classificações atribuídas no ensino secundário e consiste na realização de um exame nacional, escrito e não eliminatório, sobre matéria do curso do ensino secundário.

2 - Até 30 de Setembro do ano anterior ao da candidatura, o Ministro da Educação fixa, por portaria, para cada curso do ensino secundário, o objecto e o programa da prova de aferição.

Artigo 8.º Organização As provas de aferição são organizadas conjuntamente pela Direcção-Geral dos Ensinos Básico e Secundário e pelo Gabinete de Educação Tecnológica, Artística e Profissional e terão lugar após o final das actividades lectivas do 12.º ano de escolaridade.

SECÇÃO II Provas específicas Artigo 9.º Natureza 1 - As provas específicas destinam-se a avaliar a capacidade dos candidatos para a frequência de um curso superior, assegurando, conjuntamente com as classificações do ensino secundário, a sua seriação.

2 - As provas específicas são nacionais, escritas e não eliminatórias.

Artigo 10.º Provas específicas a realizar para o acesso a cada curso 1 - A candidatura a cada par estabelecimento/curso está condicionada à realização de uma ou duas provas específicas.

2 - As provas específicas são escolhidas pelas instituições do ensino superior de entre elenco constante de portaria do Ministro da Educação.

3 - A instituição de ensino pode facultar ao candidato a...

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