Decreto-Lei n.º 98/94, de 18 de Abril de 1994

Decreto-Lei n.° 98/94 de 18 de Abril Decorridos quatro anos sobre a vigência do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras (RJIFA), aprovado pelo Decreto-Lei n.° 376-A/89, de 25 de Outubro, é conveniente proceder a algumas alterações, especialmente no regime sancionatório das contra-ordenações, uma vez que o Decreto-Lei n.° 255/90, de 7 de Agosto, que entretanto alterou aquele diploma, apenas incidiu sobre matéria criminal e processual.

Com efeito, a medida das sanções com expressão pecuniária começa a mostrar-se desajustada relativamente à dimensão dos ilícitos aduaneiros, designadamente no que respeita às vantagens económicas que frequentemente aproveitam aos infractores.

Por outro lado, o estabelecimento do mercado interno e a consequente abolição das fronteiras interiores da Comunidade impõem um maior esforço na luta contra a fraude aduaneira em todos os Estados membros.

A harmonia do sistema fiscal no seu conjunto aconselha ainda a que se procure o equilíbrio dos sistemas punitivos das infracções fiscais aduaneiras e das não aduaneiras, também estas objecto de recente revisão.

Por fim, altera-se o regime de pagamento voluntário da coima, tendo em vista evitar que o infractor retire vantagens económicas do retardamento no pagamento da prestação tributária.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 46.° da Lei n.° 75/93, de 20 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° Os artigos 12.°, 35.°, 36.°, 37.°, 38.°, 39.°, 40.°, 41.° e 65.° do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 376-A/89, de 25 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.° 255/90, de 7 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 12.° [...] 1 - ......................................................................................................................

2 - Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre 2000$ e 100 000$, tratando-se de pessoa singular, e entre 5000$ e 500 000$, tratando-se de pessoa colectiva ou entidade fiscalmente equiparada, que o tribunal fixará em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.

3 - ......................................................................................................................

4 - ......................................................................................................................

5 -...

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