Decreto-Lei n.º 255/90, de 07 de Agosto de 1990

Decreto-Lei n.º 255/90 de 7 de Agosto de 1990 A manutenção do sistema punitivo anterior à publicação do Decreto-Lei n.º 376-A/89, de 25 de Outubro, não reflectia, no âmbito das multas aplicáveis aos crimes fiscais aduaneiros, a gravidade e a reprovação das condutas tipificadas.

Importa, por outro lado, aproximar os regimes jurídicos das infracções fiscais aduaneiras e não aduaneiras e obviar à previsão de penas mais leves do que as consagradas no Código Penal, nomeadamente no que respeita ao crime de associaçãocriminosa.

Relativamente às penas acessórias, alarga-se o elenco estabelecido para os crimes, tendo em conta o facto de este tipo de sanções, individualizáveis, constituir maior garantia de eficácia repressiva e inibitória do que as penas pecuniárias.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 36.º da Lei n.º 101/89, de 29 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 12.º, 33.º, 34.º, 49.º e 50.º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376-A/89, de 25 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 12.º [...] 1 - A pena de multa é fixada em dias, no máximo de 500.

2 - Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre 1000$00 e 100000$00, tratando-se de pessoa singular, e entre 5000$00 e 500000$00, tratando-se de pessoa colectiva ou entidade fiscalmente equiparada, que o tribunal fixará em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargospessoais.

3 - Sempre que possível, o montante da pena de multa não será inferior ao dobro do valor da mercadoria no mercado interno no momento da prática do facto, sem prejuízo da atenuação especial a que houver lugar.

4 - Por valor da mercadoria no mercado interno entende-se o seu preço de venda ao público à data da infracção.

5 - Sobre a pena de multa não incidem quaisquer adicionais.

Artigo 33.º [...] 1 - ....................................................................................................................

2 - Tratando-se de mercadoria que não conste da previsão do artigo 23.º e cujo valor seja inferior a 100000$00, será aplicável somente a pena de multa.

Artigo 34.º [...] 1 - Quem fundar grupo, organização ou associação cuja actividade principal ou acessória seja dirigida à prática de infracções fiscais aduaneiras previstas no presente Regime Jurídico será punido com prisão de um a oito anos e multa...

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