Decreto-Lei n.º 283/93, de 18 de Agosto de 1993

Decreto-Lei n.° 283/93 de 18 de Agosto A criação do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas pelo Decreto-Lei n.° 107/79, de 2 de Maio, como estrutura associativa das universidades portuguesas, constitui passo particularmente significativo no processo de descentralização e desconcentração de competências do Ministério da Educação no respeitante ao ensino superior.

No diploma de criação previa-se já que ao Conselho de Reitores coubesse o exercício de funções coordenadoras próprias da Direcção-Geral do Ensino Superior, possibilitando-se que emitisse deliberações normativas no âmbito de competências próprias dos reitores. O Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas tem vindo a contribuir para a definição da política para o ensino superior universitário.

Recentes alterações normativas e institucionais, nomeadamente a publicação da Lei n.° 108/88, de 24 de Setembro, na qual se definiu o quadro jurídico da autonomia das instituições universitárias, tornam premente a actualização do modo de organização e funcionamento do Conselho de Reitores.

Nestes termos, procede-se agora à aprovação do novo estatuto jurídico do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas.

Foi ouvido o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° Denominação É criado o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, abreviadamente designado por Conselho, cujos membros são os reitores das universidades portuguesas estatais e da Universidade Católica Portuguesa.

Artigo 2.° Competências 1 - São competências do Conselho: a) Assegurar a coordenação e representação global das universidades nele representadas, sem prejuízo da autonomia de cada uma delas; b) Colaborar na formulação das políticas nacionais de educação, ciência e cultura; c) Pronunciar-se sobre os projectos legislativos que digam directamente respeito ao ensino universitário público; d) Pronunciar-se sobre questões orçamentais do ensino universitário público; e) Propor o regime disciplinar aplicável aos estudantes, após audição das suas estruturas representativas; f) Contribuir para o desenvolvimento do ensino, investigação e cultura e, em geral, para a dignificação das funções da universidade e dos seus agentes, bem como para o estreitamento das ligações com organismos estrangeiros congéneres; 2 - O Conselho é ainda ouvido sobre a criação, integração, modificação ou...

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