Decreto-Lei n.º 107/79, de 02 de Maio de 1979

Decreto-Lei n.º 107/79 de 2 de Maio A criação do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, formado pelos reitores das Universidades e Institutos Universitários e pelo presidente do Conselho Nacional do Ensino Superior, cuja participação nas reuniões permitirá um contacto mais estreito entre as Universidades e este último órgão, deve ser entendida dentro de uma política de desconcentração e descentralização das competências do Ministério no que toca ao ensino superior universitário.

Não se trata assim da constituição de um mero órgão consultivo, já que com a sua criação o Ministério transfere de facto para o sistema universitário uma parte das funções coordenadoras que até agora cabiam à Direcção-Geral do Ensino Superior.

As deliberações do Conselho serão normativas desde que se situem quer no âmbito de competências delegadas no Conselho quer na esfera das competências próprias dos reitores, o que significa que poderão vir a sê-lo cada vez mais frequentemente, na medida em que a lei, consagrando a autonomia universitária, for alargando estas competências.

Quanto à presidência, estabeleceu-se um regime bienal rotativo por ordem de antiguidade das Universidades e Institutos Universitários, sendo o presidente assistido por um secretário.

Prevêem-se sessões ordinárias e extraordinárias. Em qualquer caso, tais sessões serão presididas pelo presidente. Poderão sê-lo pelo Ministro ou Secretário de Estado, sempre que estes nelas entenderem participar, o que certamente só farão a título excepcional.

Fixou-se para as sessões ordinárias o ritmo trimestral, que se entendeu ser suficiente para o bom andamento dos trabalhos do Conselho e não implicar uma sobrecarga excessiva da actividade normal dos reitores. Estes poderão, de resto, fazer-se representar por vice-reitores se, por qualquer razão, lhes não for possível participar directamente.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É criado o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, cujos membros serão os reitores das Universidades e Institutos Universitários nacionais e o presidente do Conselho Nacional do Ensino Superior.

Art. 2.º - 1 - Incumbe ao Conselho coordenar as actividades desenvolvidas no âmbito das Universidades e Institutos Universitários.

2 - Compete também ao Conselho pronunciar-se sobre questões relacionadas com as actividades das Universidades e Institutos Universitários que lhe sejam...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT