Decreto-Lei n.º 281/93, de 17 de Agosto de 1993

Decreto-Lei n.° 281/93 de 17 de Agosto O Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, regula a elaboração, aprovação e ratificação dos planos directores municipais que constituem um dos instrumentos básicos para um correcto ordenamento do território.

Os Decretos-Leis números 384/87, de 24 de Dezembro, 363/88, de 14 de Outubro, e 69/90, de 2 de Março, subordinam a celebração de contratos-programas com as câmaras municipais, a concessão de auxílios financeiros e a declaração de utilidade pública, para efeitos de expropriação, à existência de plano director municipal.

Tal imposição legal, perfeitamente justificável numa óptica de correcta e racional gestão do território, tem funcionado, ao estimular as câmaras municipais à elaboração de planos directores, como um poderoso incentivo para que o País fique dotado de adequados instrumentos de ordenamento do território.

O elevado número de planos já ratificados e em vias de ratificação, sem paralelo na nossa história recente, demonstra a justeza das medidas adoptadas pelo legislador, entre as quais se contam as normas consagradas nos diplomas anteriormente referidos.

No entanto, por diversos factores, têm ocorrido atrasos na conclusão dos planos directores municipais.

Considera-se, assim, premente acelerar o processo de aprovação dos planos directores municipais, tornando mais célere a intervenção da administração central no processo de aprovação daqueles planos.

Deste modo, optou-se por criar uma comissão permanente de apreciação dos planos directores municipais que tem como objectivos recolher os pareceres das entidades consultadas, nos termos do n.° 2 do artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, e procurar conciliar as diversas posições em ordem a ultrapassar objecções, bem como proceder à respectiva síntese.

Considera-se, também, que o facto de um município não dispor, ainda, de plano director municipal não deve obstar, em situações excepcionais e urgentes, ao prosseguimento de projectos de relevante interesse público e de clara incidência positiva na melhoria das condições de vida da generalidade da população.

Optou-se, em consequência, por permitir a declaração de utilidade pública para efeitos de expropriação e a celebração de contratos de cooperação técnica e financeira entre o Governo e as autarquias locais, em situações excepcionais e quando estejam em causa empreendimentos de relevante interesse público.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim: Nos termos da...

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