Decreto-Lei n.º 91/93, de 24 de Março de 1993

Decreto-Lei n.° 91/93 de 24 de Março Pela Lei n.° 43/80, de 20 de Agosto, foi determinado que a atribuição de benefício às vinhas da Região Demarcada do Douro legalizadas ao abrigo do Decreto-Lei n.° 464/79, de 3 de Dezembro, seria da competência da Casa do Douro, com obediência à regulamentação genérica a estabelecer.

Nesta conformidade, o Decreto-Lei n.° 523/85, de 31 de Dezembro, veio, posteriormente, condicionar a atribuição do benefício às referidas vinhas ao montante autorizado que, em cada ano, ultrapassasse as 90 000 pipas.

Acontece que, na actual conjuntura de excedentes de vinho do Porto, haverá que reduzir os montantes do benefício autorizado, por forma a atingir-se o desejável reequilíbrio do mercado, o que inviabiliza a manutenção desta norma, sob pena de se prejudicar a necessária equidade de tratamento de todos os viticultores no esforço de regulação da produção.

Por outro lado, à luz dos princípios de ordem qualitativa que devem presidir à produção de vinho com denominação de origem, revela-se inadequado e contraditório com a regulamentação comunitária manter, dentro da mesma região demarcada, regimes diferenciados de elegibilidade para a respectiva certificação.

Importa, portanto, proceder à alteração do disposto no referido Decreto-Lei n.° 523/85, no sentido de melhor o coadunar com o normativo que regula a produção de vinhos com denominação de origem, pelo que se entendeu determinar que as vinhas que foram legalizadas ao abrigo daquela legislação passassem a estar sujeitas ao mesmo regime das restantes vinhas existentes na Região Demarcada do Douro, estabelecendo-se um regime progressivo até à sua total equiparação a partir de 1996, acompanhando a previsível recuperação do montante de benefício a autorizar.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° A partir da...

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