Decreto-Lei n.º 464/79, de 03 de Dezembro de 1979

Decreto-Lei n.º 464/79 de 3 de Dezembro 1. Pela Lei n.º 48/79, de 14 de Setembro, foram definidas as condições gerais em que poderão ser legalizadas as vinhas plantadas no País sem a competente autorização, estabelecendo-se ao mesmo tempo princípios em relação a certos problemas conexos. Ao Governo, depois de ouvidos os organismos oficiais competentes e os órgãos próprios das regiões demarcadas, caberia deliberar acerca das penalidades a aplicar aos infractores, quer as suas vinhas sejam ou não legalizadas.

A situação da vitivinicultura portuguesa, especialmente após a publicação do Decreto-Lei n.º 46256, de 19 de Março de 1965, tornou-se na verdade preocupante, dado o elevado número de vinhas entretanto plantados ilegalmente e a área considerável por estas ocupada. Efectivamente, por esse diploma foram estabelecidas, em situação de emergência, normas transitórias que tenderiam a evitar o alargamento da área de vinha, e isso, enquanto não fosse definido um novo regime de condicionamento da cultura.

O certo, porém, é quer, não obstante algumas tentativas, nunca foi definido, por razões várias, esse novo regime.

  1. Com a publicação da Lei n.º 48/79, de 14 de Setembro, dá-se, assim, um primeiro passo para a regularização de muitas situações. Não pode, porém, esquecer-se quer, por força do critério limitativo a que se refere o artigo 5.º da mesma lei, ficarão por regularizar muitas outras situações que só poderão ser apreciadas em face do regime de condicionamento em vigor ou do novo regime a publicar.

Pelo presente diploma o Governo estabelece não só as disposições que pela Lei n.º 48/79, de 14 de Setembro, lhe são expressamente cometidas, mas também os termos que assegurem a sua execução, introduzindo ao mesmo tempo na legislação em vigor alguns ajustamentos que evitem situações anómalas ou desfasadas da evolução técnica verificada na matéria, quer em relação às vinhas a legalizar, quer em relação a outras situações que, a consentirem-se, representariam notório desvio aos princípios de disciplina ora definidos. Oxalá que os viticultores com vinhas ilegais nas condições estabelecidas aproveitem, no seu interesse, esta oportunidade para a regularização das mesmas.

O Governo procurará, por outro lado, publicar, logo que estejam concluídos os respectivos estudos, o novo regime geral de condicionamento da cultura da vinha, codificando nesse diploma as diversas disposições aplicáveis à matéria.

Assim, conforme o disposto no artigo 3.º da Lei n.º...

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