Decreto-Lei n.º 83/93, de 18 de Março de 1993

Decreto-Lei n.° 83/93 de 18 de Março A Lei n.° 30-C/92, de 28 de Dezembro, aprovou o Orçamento do Estado para 1993, incluindo os orçamentos dos fundos e serviços autónomos e os programas e projectos plurianuais.

O acompanhamento da execução orçamental do conjunto do sector público administrativo (SPA) continua a ser um elemento decisivo da disciplina à qual o Governo se comprometeu na Comunidade Europeia, ao apresentar o Programa de Convergência Q2, e da realização do objectivo fundamental de reestruturação da Administração Pública.

Além disso, inicia-se a aplicação prática do novo regime de administração financeira do Estado, previsto na Lei n.° 8/90, de 20 de Fevereiro, e desenvolvido pelo Decreto-Lei n.° 155/92, de 28 de Julho.

Respeitando essas metas, aprovadas pela Assembleia da República, o presente decreto-lei dá execução à Lei n.° 30-C/92, de 28 de Dezembro, e desenvolve alguns aspectos complementares do regime jurídico contido na Lei n.° 8/90.

Assim: Ao abrigo do artigo 16.° da Lei n.° 6/91, de 20 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° Execução do Orçamento do Estado 1 - O presente diploma contém as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 1993 e à aplicação, no mesmo ano, do novo regime de administração financeira do Estado.

2 - A execução do orçamento da segurança social será objecto de diploma autónomo.

Artigo 2.° Aplicação do novo regime de administração financeira do Estado 1 - A transição para o novo regime financeiro a que se referem os artigos 56.° e 57.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 155/92, de 28 de Julho, far-se-á obrigatoriamente para o Ministério das Finanças, a partir de 1 de Janeiro de 1993.

2 - Consideram-se atribuídas à Direcção-Geral da Contabilidade Pública e aos restantes serviços e organismos a que se refere a transição prevista no número anterior todas as competências necessárias à aplicação do Decreto-Lei n.° 155/92.

3 - Os serviços e organismos abrangidos pela transição a que se referem os números anteriores deverão contabilizar todos os movimentos efectuados durante o ano de 1993, de acordo com as normas do Decreto-Lei n.° 155/92.

4 - Mantêm-se em vigor, para todos os serviços e organismos da Administração Pública não abrangidos pela transição referida nos números anteriores, as normas dos diplomas constantes do n.° 1 do artigo 57.° do Decreto-Lei n.° 155/92.

Artigo 3.° Execução orçamental por actividades 1 - As despesas continuarão a ser processadas por actividades, de harmonia com as instruções emitidas pelo Ministério das Finanças, através da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

2 - Não serão concedidas autorizações de pagamento respeitantes às despesas dos serviços que não satisfaçam as instruções referidas no número anterior.

Artigo 4.° Regime duodecimal 1 - Ficam sujeitas, em 1993, às regras do regime duodecimal todas as dotações orçamentais, com excepção das destinadas a remunerações certas e permanentes, segurança social, encargos de instalações, comunicações, locação de bens, seguros, encargos da dívida pública, comissões no âmbito do Ministério da Defesa Nacional com despesas suportadas por compensação em receita, dotações de valor anual não superior a 100 contos e, bem assim, as dotações de despesas de capital incluídas no PIDDAC e as dotações de despesas excepcionais inscritas no capítulo 60.

2 - Ficam isentas do regime de duodécimos as importâncias dos reforços e inscrições.

3 - Mediante autorização do Ministro das Finanças, a obter por intermédio da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, podem ser antecipados, total ou parcialmente, os duodécimos de outras dotações inscritas no Orçamento do Estado, sem prejuízo das competências atribuídas aos dirigentes dos serviços pelo Decreto-Lei n.° 323/89, de 26 de Setembro.

4 - Nos serviços e fundos autónomos a competência referida no número anterior pertence à entidade que deu o acordo ao respectivo orçamento, sem necessidade de intervenção do Ministro das Finanças, salvo se for excedido o montante de 200 000 contos por dotação, e sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.° 323/89, de 26 de Setembro.

Artigo 5.° Utilização das dotações orçamentais 1 - Os serviços são obrigados a manter actualizadas as contas correntes das dotações orçamentais com o registo dos encargos contraídos.

2 - Os compromissos resultantes de leis ou contratos já firmados serão lançados, de imediato, nas contas correntes dos serviços pelos respectivos montantes.

3 - A assunção de compromissos exige a prévia informação de cabimento dada pelos serviços de contabilidade no respectivo documento de autorização para a realização da despesa, ficando os dirigentes dos serviços responsáveis pela assunção de encargos com infracção das normas legais aplicáveis à realização das despesas públicas, nos termos da legislação em vigor.

4 - Os projectos de diploma visando a criação ou reestruturação de serviços só poderão prosseguir desde que existam adequadas contrapartidas no orçamento do respectivo ministério.

Artigo 6.° Fundos de maneio 1 - Os fundos de maneio poderão ser constituídos por um valor a definir pelos dirigentes dos serviços e organismos abrangidos pelo n.° 1 do artigo 2.° do presente diploma, até um limite que se enquadre no princípio da unidade de tesouraria e que seja indispensável à satisfação das necessidades urgentes e inadiáveis dos serviços.

2 - A liquidação dos fundos de maneio será obrigatoriamente efectuada até 31 de Janeiro do ano seguinte àquele a que respeita.

Artigo 7.° Fundos permanentes A constituição, nos serviços e organismos não abrangidos pelo disposto no artigo anterior, de fundos permanentes de montante superior ao previsto no n.° 26 do mapa II anexo ao Decreto-Lei n.° 323/89, de 26 de Setembro, fica dependente da autorização do respectivo ministro, com a concordância do Ministro das Finanças, devendo os saldos que porventura se verifiquem no final do ano económico ser repostos nos cofres do Estado, até 14 de Fevereiro seguinte.

Artigo 8.° Reposições 1 - Mantêm-se em vigor, para as reposições efectuadas nos serviços e organismos a que se refere o n.° 1 do artigo 2.° do presente diploma, o disposto no artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 324/80, de 25 de Agosto.

2 - O montante mínimo das reposições a que se refere o número anterior é, para efeitos do artigo 37.° do Decreto-Lei n.° 155/92, de 1000$ no ano de 1993.

Artigo 9.° Dotações para investimentos do Plano 1 - As...

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