Decreto-Lei n.º 109/93, de 07 de Março de 1993

Decreto-Lei n.° 109/93 de 7 de Abril Pelo Decreto-Lei n.° 327/85, de 8 de Agosto, os docentes do ensino superior, privado ou cooperativo, que exerçam as suas funções ao abrigo de contrato individual de trabalho e em regime de tempo completo ficaram abrangidos, bem como os respectivos estabelecimentos de ensino, pela Caixa Geral de Aposentações e pelo Montepio dos Servidores do Estado.

Por este facto, aplicam-se aos referidos trabalhadores, respectivamente, as disposições dos Estatutos da Aposentação e das Pensões de Sobrevivência, nos termos dos quais lhes passou a ser reconhecido o direito às prestações diferidas, nas eventualidades de invalidez, velhice e morte.

Aquele diploma nada dispôs, porém, sobre a protecção social nas restantes eventualidades sociais, a que correspondem as chamadas 'prestações imediatas': doença, doença profissional, maternidade, desemprego e encargosfamiliares.

Verifica-se, assim, que o Decreto-Lei n.° 327/85, de 8 de Agosto, abriu uma excepção ao princípio geral estabelecido no artigo 18.° da Lei n.° 28/84, de 13 de Agosto, que prevê o enquadramento obrigatório no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

Essa excepção é, contudo, limitada a algumas prestações, à semelhança do que acontece com o pessoal docente dos estabelecimentos do ensino não superior, particular ou cooperativo, nos termos do Decreto-Lei n.° 321/88, de 22 de Setembro.

É neste contexto que o presente diploma visa adequar o enquadramento obrigatório daqueles docentes do ensino superior no âmbito do regime geral de segurança social, por forma a manter a garantia da protecção social nas eventualidades não abrangidas pela Caixa Geral de Aposentações e pelo Montepio dos Servidores do Estado. Desta forma, procede-se de modo idêntico ao que se encontra estabelecido para os docentes do ensino não superior no Decreto-Lei n.° 179/90, de 5 de Junho.

Para a exequibilidade da solução nele estabelecida o presente diploma remete também para as normas subsidiárias definidas pelo Decreto-Lei n.° 142/92, de 17 de Julho, que fixou os procedimentos a adoptar para aplicação de soluções legislativas paralelas relativamente aos docentes do ensino não superior, particular ou cooperativo.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° Objecto O presente diploma estabelece o...

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