Decreto-Lei n.º 160/92, de 01 de Agosto de 1992
Decreto-Lei n.º 160/92 de 1 de Agosto O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) é um serviço de segurança que exerce as suas competências no quadro global da política de segurança interna, constituindo o pessoal de investigação e fiscalização do SEF um corpo de funcionários civis com atribuições policiais nos domínios da fiscalização e investigação da permanência e actividades de estrangeiros em todo o território nacional e do controlo da circulação de pessoas nas fronteiras.
Àquele pessoal, para além de habilitações e qualificações profissionais específicas, são impostas condições de exercício de funções particularmente onerosas em termos de maior desgaste físico e psíquico, permanente disponibilidade e risco.
Assim, a sua integração no conjunto dos corpos especiais, correspondendo ao disposto no Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, visa compensar minimamente aqueles ónus através de um sistema retributivo próprio.
Procedeu-se à audição das associações representativas dos trabalhadores.
Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 20/87, de 12 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto e âmbito de aplicação O presente diploma define o estatuto remuneratório, como corpo especial, do pessoal de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).
Artigo 2.º Direito à remuneração 1 - O direito à remuneração constitui-se com a aceitação da nomeação, posse ou com o início do exercício efectivo de funções.
2 - Nos casos em que o exercício efectivo de funções seja precedido de um período de aprendizagem ou estágio, o direito à remuneração constitui-se com o início deste.
Artigo 3.º Remuneração base 1 - A remuneração base mensal do pessoal de investigação e fiscalização do SEF é a correspondente às escalas indiciárias constantes do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2 - A remuneração base mensal correspondente ao índice 100 das escalas indiciárias estabelecidas no mapa anexo a que se refere o número anterior é fixada por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.
Artigo 4.º Suplementos 1 - Pelos ónus específicos inerentes às funções exercidas pelo pessoal de investigação e fiscalização, designadamente o da permanente e total disponibilidade, o de maior desgaste físico e o de risco, tem o referido pessoal direito...
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