Decreto-Lei n.º 64/92, de 23 de Abril de 1992

Decreto-Lei n.º 64/92 de 23 de Abril O Decreto-Lei n.º 290/90, de 20 de Setembro, estabelece o regime jurídico da circulação de gado, carne e produtos cárneos no território do continente, bem como vários impressos que devem acompanhar essa circulação.

Nos casos das carnes e dos produtos cárneos, as guias de circulação ou documento de transporte podem, nos termos do artigo 13.º do referido diploma, substituir o documento de transporte previsto, para efeitos fiscais, no Decreto-Lei n.º 45/89, de 11 de Fevereiro.

Dado o interesse manifestado pelas associações do sector, situação inversa deverá igualmente ser possível, mas tal só deverá ser permitido desde que observadas determinadas condições.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. Os artigos 13.º, 15.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 290/90, de 20 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção: Art. 13.º - 1 - .....................................................................................................

2 - O documento de transporte previsto no Decreto-Lei n.º 45/89, de 11 de Fevereiro, pode substituir a guia de circulação e o documento de transporte previstos, respectivamente, nos n.os 1 e 6 do artigo 3.º, desde que contenha ou permita referenciar todos os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º 3 - Até 31 de Dezembro de 1992, a substituição referida no número anterior poderá ser feita através de aditamento ao documento de transporte dos elementos exigidos, podendo esse aditamento ser feito através de simples averbamento das respectivas epígrafes, as quais devem ser igualmente preenchidas pela entidade que emitir o documento.

4 - Os produtos cárneos devem conter as marcas legalmente exigíveis.

Art. 15.º A violação dos deveres impostos pelos artigos 7.º e 8.º a 10.º, bem como a circulação de...

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