Decreto-Lei n.º 290/90, de 20 de Setembro de 1990

Decreto-Lei n.º 290/90 de 20 de Setembro O Decreto-Lei n.º 54/84, de 15 de Fevereiro, publicado com o objectivo de contrariar o trânsito ilegal de gado no País, que tão graves consequências assumia no plano da sanidade pecuária e da saúde pública, tendo-se revelado embora um instrumento importante no combate àquelas práticas, impõe aos agentes económicos um conjunto de procedimentos que não serão, por certo, hoje, os mais adequados à luz dos novos condicionalismos existentes no País, nomeadamente os decorrentes da adesão de Portugal às Comunidades.

Importará também realçar a fraude e evasão fiscal que neste domínio vêm sendo detectadas e que urge acautelar e combater.

Assim, a experiência adquirida com a aplicação daquele diploma e as novas condições existentes aconselham a substituição do seu regime, de modo a aliviar o trânsito de gado, carne e dos produtos cárneos do pesado formalismo a que está sujeito, criando, ao mesmo tempo, mecanismos que garantam o livre desenvolvimento da actividade dos agentes económicos, num clima de perfeita transparência e disciplina.

Neste sentido, as linhas orientadoras que enformam o regime agora consagrado no presente decreto-lei consistem, fundamentalmente, em englobar num único diploma legislação dispersa, criando-se, por outro lado, os mecanismos legais que permitem estabelecer a relação gado/carne e produtos cárneos, com o conhecimento a cada momento da actividade desenvolvida pelos agentes económicos intervenientes, libertando-se os serviços da Administração Pública, nomeadamente os do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, de tarefas morosas e de difícil controlo.

Salienta-se, por último, que pelo novo regime se introduzem alterações consideradas necessárias no plano do quadro sancionatório das infracções ao presentediploma.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Circulação SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 1.º - 1 - O regime estabelecido no presente diploma aplica-se à circulação de gado, carne e produtos cárneos no território do continente.

2 - Para efeitos do disposto neste diploma, entende-se por: a) Gado - os animais domésticos das espécies bovina, ovina, caprina e suína e equídeos; b) Carne - todas as partes próprias para consumo humano de animais domésticos das espécies bovina, suína, ovina e caprina, assim como dos solípedes domésticos, vendidas com a designação comercial, respectivamente, de vaca, boi ou vitela, de carneiro ou borrego, de cabra ou cabrito, de porco ou leitão e de cavalo; c) Carnes frescas - a carne que não sofreu nenhum tratamento, para além do frio, de forma a assegurar a sua conservação, compreendendo também as carnes acondicionadas em atmosfera controlada ou sob vácuo; d) Produtos cárneos - os produtos à base de carne, fabricados a partir de carnes ou com carne que tenham sofrido um tratamento tal que a superfície de corte à vista permita verificar o desaparecimento das características da carne fresca.

3 - Para efeitos do disposto neste diploma, as mercadorias referidas no número anterior consideram-se em circulação desde a entrada no território do continente ou saída do local de produção até passarem ao poder do consumidorfinal.

4 - Não se consideram na posse do consumidor final as mercadorias existentes em explorações agrícolas, estabelecimentos comerciais, industriais ou suas dependências, nem as que se destinem ao comércio.

Art. 2.º Fica excluída do âmbito de aplicação do presente diploma a circulação de carne e produtos cárneos.

a) Em quantidades manifestamente destinadas ao consumo do agregado familiar do próprio; b) Que sejam provenientes de estabelecimentos de venda a retalho e se destinem a consumidores colectivos, desde que acompanhados das respectivasfacturas.

Art. 3.º - 1 - As mercadorias referidas no artigo 1.º só podem circular acompanhadas de guias de circulação e demais documentação ou marcas exigidas.

2 - As guias de circulação a que se refere o número anterior devem conter, para além da indicação da série e número, pelo menos os seguintes elementos: a) Nome, firma ou denominação social, domicílio ou sede da pessoa singular ou colectiva que intervém como remetente, vendedor ou em situação equiparada; b) Nome, firma ou denominação social, domicílio ou sede da pessoa singular ou colectiva que intervém como adquirente ou destinatário; c) Número fiscal de contribuinte dos intervenientes referidos nas alíneas anteriores, bem como menção de outros cartões cuja posse seja condição do exercício da actividade em causa; d) Identificação das mercadorias, com referência ao tipo, espécie, quantidade ou peso e marcas, quando exigidas; e) Identificação da...

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