Decreto-Lei n.º 111/78, de 27 de Maio de 1978

Decreto-Lei n.º 111/78 de 27 de Maio Por imperativo constitucional, e em nome das mais elementares exigências do direito, a Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro, criou, nos seus artigos 50.º e 51.º, os princípios que deveriam passar a reger a entrega de terras expropriadas ou nacionalizadas.

O presente diploma destina-se a regular com mais pormenor essa matéria, desenvolvendo os princípios contidos na citada lei.

Procurou-se que a regulamentação não fosse de tal maneira rígida que impedisse a salutar diversificação de modelos conforme as circunstâncias geográficas e os ditames técnicos. Mas igualmente se julgou inconveniente deixar apenas à casuística a aplicação dos grandes critérios a cada região ou sub-região.

Por isso se prevê que a pormenorização dos critérios que devam presidir à entrega de terras para exploração possa ser aprovada por portaria.

Teve-se em vista a aprovação da básica ossatura jurídica que dará forma às relações jurídicas entre o Estado e os beneficiários da exploração da terra.

E houve em tudo, sem prejuízo do desejável espírito de iniciativa e imaginação que as empresas deverão pôr em prática nessa exploração, a óbvia preocupação de proteger convenientemente os interesses de um património que é do Estado e cujo uso importa que reverta em benefício directo ou indirecto da comunidade nacional.

Assim, em obediência ao disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 75.º da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Tipos de contrato para entrega da exploração Artigo 1.º A entrega para exploração dos prédios expropriados ou nacionalizados no âmbito da Reforma Agrária pode ser efectivada mediante: a) Concessão de exploração; b) Licença de uso privativo; c) Arrendamento rural; d) Exploração de campanha; e) Contrato associativo; f) Comodato.

Art. 2.º Na entrega para exploração dos prédios expropriados ou nacionalizados será utilizado, de preferência, o contrato de concessão de exploração.

Art. 3.º Para efeitos deste diploma, entende-se por: a) Concessão de exploração - contrato oneroso pelo qual o Estado transfere para uma empresa agrícola a gestão de um estabelecimento agrícola, conferindo-lhe o direito de o usar, fruir e administrar, no respeito do seu destino económico e do estabelecido nos artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro; b) Licença de uso privativo - contrato oneroso pelo qual o Estado consente que uma empresa agrícola explore temporária e precariamente certo estabelecimento agrícola; c) Contrato associativo - contrato oneroso pelo qual o Estado interessa uma ou mais empresas agrícolas na exploração de estabelecimentos agrícolas; d) Comodato - contrato gratuito pelo qual o Estado entrega um estabelecimento agrícola a uma empresa agrícola para que esta se sirva dele com a obrigação de o restituir.

CAPÍTULO II Da competência para dispor do direito de exploração dos prédios Art. 4.º O Ministro da Agricultura e Pescas determinará, por portaria e em relação a cada região agrícola ou sub-região, se estas existirem ou vierem a ser criadas, a área dos prédios que serão afectos a cada estabelecimento agrícola, o tipo de empresa agrícola que poderá candidatar-se à celebração dos contratos para entrega de exploração e o tipo de contrato a utilizar.

Art. 5.º Compete às direcções regionais e ao Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária elaborar e acompanhar o processo administrativo de contratação.

CAPÍTULO III Da capacidade para adquirir direitos de exploração sobre os prédios Art. 6.º Os prédios expropriados ou nacionalizados que não sejam exclusivamente geridos pelo próprio Estado ou por qualquer outra pessoa pública dentro dos limites da lei serão entregues para exploração a pequenos agricultores, a cooperativas de trabalhadores rurais ou de pequenos agricultores...

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