Decreto-Lei n.º 147/91, de 12 de Abril de 1991

Decreto-Lei n.º 147/91 de 12 de Abril O Decreto-Lei n.º 346/90, de 3 de Novembro, que define o regime do estabelecimento, gestão e exploração das infra-estruturas e da prestação de serviços de telecomunicações complementares, em regulamentação dos artigos 10.º e 11.º, n.º 2, da Lei n.º 88/89, de 11 de Setembro - Lei de Bases das Telecomunicações -, veio permitir a prestação destes serviços em regime de concorrência, quer pelos operadores de serviço público de telecomunicações, quer por empresas de telecomunicações complementares, em qualquer dos casos devidamente licenciados. Até então, a prestação desses serviços era assegurada exclusivamente pelas empresas operadoras de serviço público.

A abertura dos serviços complementares ao mercado concorrencial fez-se, porém, com a natural salvaguarda dos direitos já adquiridos, razão pela qual se previu no artigo 19.º do citado decreto-lei a possibilidade de os operadores de serviço público continuarem a prestar os serviços complementares que vinham operando, desde que iniciassem para o efeito o respectivo processo de licenciamento. Determinou-se no n.º 2 do mesmo artigo, pelas mesmas razões, que as licenças assim emitidas, quando respeitantes a serviços móveis, seriam intransmissíveis.

As regras de um mercado concorrencial transparente aconselham, no entanto, que, em determinadas situações, a figura do operador de serviços fundamentais não se confunda com a do operador de serviços complementares.

Com efeito, tais regras impõem uma clara definição da forma e dos custos de acesso à rede básica, designadamente em condições de igualdade por parte de todos os operadores de serviços complementares.

Deste modo, entende-se conveniente clarificar que os operadores de serviços fundamentais que prestem serviços complementares podem autonomizar empresarialmente tais serviços, desde que devidamente autorizados pelo membro do...

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