Decreto-Lei n.º 143/91, de 12 de Abril de 1991

Decreto-Lei n.º 143/91 de 12 de Abril O Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, que aprovou o regime das carreiras do pessoal médico dos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde e da Santa Casa de Misericórdia de Lisboa, prevê, no n.º 3 do seu artigo 2.º, a possibilidade de tornar extensivo aquele regime a médicos de serviços ou estabelecimentos não compreendidos no Serviço Nacional de Saúde.

Em virtude da reforma legislativa que reestruturou e estabeleceu novas regras para o exercício dos cargos ou funções dos médicos, reconhece-se, entre outras disposições, que a preparação técnico-científica, a especificidade e autonomia funcional destes profissionais justificam a sua consagração como corpo especial de funcionários, a retribuir por escala indiciária própria.

Nestes termos, e tendo em conta que os médicos civis que prestam serviço nas Forças Armadas viram já aplicado o regime legal das carreiras médicas previsto no Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto, justifica-se a aplicação deste novo enquadramento normativo, de modo a ser obtida uma adequada uniformidade de tratamento jurídico e uma melhoria na organização do exercício da actividade médica nas Forças Armadas.

Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março; Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT