Decreto-Lei n.º 132/91, de 02 de Abril de 1991

Decreto-Lei n.º 132/91 de 2 de Abril O Decreto-Lei n.º 261/89, de 17 de Agosto, que estabeleceu os princípios gerais enquadradores do exercício da actividade de culturas marinhas, fixou o prazo de um ano para que os titulares dos estabelecimentos não legalizados promovessem a sua integração nas novas regras.

Contudo, este prazo revelou-se insuficiente, face à morosidade dos trabalhos de levantamento topográfico essenciais à correcta identificação cadastral dos estabelecimentos.

Deste modo, e para que a legalização em curso possa ser concluída de acordo com os objectivos que presidiram à revisão da legislação, entendeu-se aconselhável prorrogar o referido prazo.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - O artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 261/89, de 17 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção: Art. 29.º Às entidades que antes da entrada em vigor do presente diploma tenham instalado e explorem, directa ou indirectamente, estabelecimentos de culturas marinhas sem que tenham sido obtidas as respectivas autorizações previstas na legislação anterior é fixado o prazo de 30 meses para requererem, nos termos do...

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