Decreto-Lei n.º 114/91, de 20 de Março de 1991

Decreto-Lei n.º 114/91 de 20 de Março Com a extinção do Gabinete da Área de Sines foram transmitidos para o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI) os bens imóveis, bem como as construções e os equipamentos a eles afectos, compreendidos na zona da indústria pesada, assumindo aquele organismo os encargos respectivos.

A alteração das circunstâncias aconselha que em relação àqueles prédios se tomem algumas medidas que permitam uma correcta rentabilização deles para uma mais eficaz dinamização daquele património.

Convém, por outro lado, atribuir ao Ministro da Indústria e Energia, a cuja tutela o IAPMEI está sujeito, a competência para aprovar as normas de execução relativas aos contratos de constituição de direitos de superfície sobre aqueles prédios.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Na constituição de direitos de superfície sobre os prédios transmitidos, nos termos do Decreto-Lei n.º 6/90, de 3 de Janeiro, para o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI) seguir-se-ão as disposições do Decreto-Lei n.º 120/73, de 23 de Março, com as alterações constantes dos artigos seguintes.

Art. 2.º Não são aplicáveis aos contratos celebrados pelo IAPMEI a partir da entrada em vigor do presente diploma o n.º 3 do artigo 2.º e o artigo 3.º do citado Decreto-Lei n.º 120/73.

Art. 3.º A suspensão de actualização do preço da constituição do direito de superfície, decretada no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 381/86, de 14 de Novembro, deixa de ser aplicável aos prédios abrangidos pelo presente diploma a partir da sua entrada em vigor.

Art. 4.º - 1 - Os preços da constituição do direito de superfície sobre os prédios abrangidos pelo presente diploma serão actualizados da forma seguinte: a) Anualmente, no início de cada ano, no caso de contratos celebrados a partir da entrada em vigor deste diploma, pela aplicação de um coeficiente igual ao que seja fixado, nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, para as...

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