Decreto-Lei n.º 112/91, de 20 de Março de 1991

Decreto-Lei n.º 112/91 de 20 de Março A administração do território de Macau vai proceder à unificação do sistema de identificação do território, através da emissão de um documento de identificação, obrigatório para todos os residentes, de características e conteúdo adequados às exigências especiais de segurança e à necessidade de possibilitar a futura transição do sistema.

Paralelamente a este documento, que produz efeitos apenas no território, continuarão os Serviços de Identificação de Macau a emitir, a favor dos cidadãos nacionais que o requeiram, bilhetes de identidade de cidadão nacional.

Estando os referidos Serviços em condições de iniciar a automatização da emissão do bilhete de identidade, e na sequência do Decreto-Lei n.º 128/89, de 15 de Abril, que reconhece o valor legal, em todo o território nacional e em Macau, do novo modelo, estão reunidas as condições para tornar extensivo a Macau o modelo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 300/88, de 26 de Agosto.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º O modelo do bilhete de identidade de cidadão nacional emitido pelos Serviços de Identificação de Macau é o constante do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, com as características referidas na alínea a) do artigo 2.º e no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 300/88, de 26 de Agosto.

Art. 2.º Os Serviços de Identificação de Macau requisitarão os impressos a que se refere o artigo anterior aos serviços competentes, através do Gabinete de Macau.

Art. 3.º Na numeração dos bilhetes de identidade emitidos em Macau para os cidadãos nacionais residentes nesse território será utilizada uma faixa numérica sequencial e exclusiva, nos termos do protocolo entre a administração do território de Macau e o Ministério da Justiça.

Art. 4.º...

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