Decreto-Lei n.º 263/90, de 30 de Agosto de 1990

Decreto-Lei n.º 263/90 de 30 de Agosto Na sequência do programa especial de construção de estabelecimentos de ensino definido pelo Decreto-Lei n.º 76/80, de 15 de Abril, têm vindo a ser adoptadas, com carácter temporário, medidas legislativas tendentes à simplificação das formalidades legais necessárias à respectiva adjudicação, por forma a, possibilitando a atempada conclusão dos empreendimentos, permitir o início dos respectivos anos escolares na data fixada.

Mantendo-se os condicionalismos que oportunamente determinaram a aprovação de tais medidas legislativas, torna-se assim necessário continuar a permitir a consignação de empreendimentos imediatamente após a sua adjudicação, sem prejuízo de esta ser convenientemente acautelada, e encontrando-se salvaguardada a faculdade de fiscalização da legalidade do programa especial de construção de escolas pela Inspecção-Geral de Finanças e pelo Tribunal de Contas.

Entende, assim, o Governo, em conformidade com a Lei de Bases do Sistema Educativo e tendo em vista a optimização dos recursos financeiros ora disponíveis através do Programa para o Desenvolvimento da Educação em Portugal (PRODEP), dever aperfeiçoar o regime previsto no Decreto-Lei n.º 63/88, de 27 de Fevereiro, o qual fica assim expressamente revogado.

Foi ouvida a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Consignação 1 - A consignação dos empreendimentos respeitantes a instalações e equipamentos educativos incluídos no programa especial de execução de escolas, necessárias ao início das actividades lectivas dos anos escolares de 1990-1991 e de 1991-1992, bem como dos empreendimentos referentes a infra-estruturas e equipamentos desportivos e residências de estudantes dos ensinos básico, secundário ou superior, pode ser feita imediatamente após a autorização de adjudicação, sem prejuízo da posterior submissão a visto do Tribunal de Contas.

2 - O disposto no número anterior aplica-se aos empreendimentos a executar no âmbito de instrumentos de colaboração celebrados ou a celebrar com os municípios, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de Dezembro, com as alterações introduzidas...

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