Decreto-Lei n.º 76/80, de 15 de Abril de 1980

Decreto-Lei n.º 76/80 de 15 de Abril A carência de instalações escolares que se faz sentir no País, em especial nas zonas de grande densidade populacional, aconselha que seja criado um programa especial de execução de escolas preparatórias e secundárias visando a construção e apetrechamento, a curto prazo, de empreendimentos escolares desses graus de ensino.

A efectivação desse programa exige que sejam tomadas medidas de excepção tendentes à simplificação das formalidades exigidas por lei para a adjudicação das empreitadas e fornecimentos que tenham como objecto a construção e apetrechamento dos empreendimentos escolares que o integram.

Deste modo: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É criado o Programa Especial de Execução de Escolas Preparatórias e Secundárias, adiante designado por Programa.

Art. 2.º A inclusão no Programa dos empreendimentos escolares cujo grau de prioridade aconselhe a adopção das medidas de carácter excepcional contidas no presente diploma é feita por despacho conjunto dos Ministros da Educação e Ciência e da Habitação e Obras Públicas.

Art. 3.º A execução do Programa cabe ao Ministério da Habitação e Obras Públicas, através da Direcção-Geral das Construções Escolares, com verbas do seu orçamento.

Art. 4.º As despesas com obras e aquisição de bens, destinadas à execução do Programa, poderão efectuar-se por ajuste directo, independentemente do seu...

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