Decreto-Lei n.º 67/2006, de 23 de Março de 2006

Decreto-Lei n.º 67/2006 de 23 de Março O regime jurídico da Rede Nacional de Áreas Protegidas, constante do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, e sucessivos diplomas de alteração, estabelece que a classificação e reclassificação das áreas protegidas é efectuada por decreto regulamentar, ao qual incumbiria fixar o prazo de elaboração do plano de ordenamento e do respectivo regulamento. O mesmo diploma previa, ainda, como sanção pelo incumprimento desse prazo, a caducidade da respectiva classificação ou reclassificação.

Sucede, porém, que diversas disposições desse decreto-lei de 1993 relativas aos planos de ordenamento das áreas protegidas foram posteriormente objecto de revogação por legislação subsequente. Quando se recorreu a revogações expressas, como se fez com o Decreto-Lei n.º 151/95, de 24 de Junho, foi sempre inequívoco, naturalmente, o alcance das modificações legislativas sobre a vigência das normas afectadas do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro. Todavia, quando o legislador optou pelo mecanismo das revogações tácitas - como sucedeu, no que aos planos de ordenamento das áreas protegidas diz respeito, com o novo regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial introduzido pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro -, suscitaram-se algumas dúvidas, mesmo que infundadas, sobre o alcance das revogaçõesproduzidas.

Em todo o caso, é manifesto que, sendo os planos de ordenamento das áreas protegidas planos especiais de ordenamento do território, o regime uniforme estabelecido para estes planos especiais pelo Decreto-Lei n.º 390/99, de 22 de Setembro, tem por consequência a revogação tácita das disposições anteriores em sentido contrário, designadamente as que, no Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, dispunham sobre os planos de ordenamento das áreasprotegidas.

É o caso, entre outras, das disposições sobre o prazo de elaboração dos planos de ordenamento das áreas protegidas. Na verdade, enquanto a alínea d) do n.º 1 do artigo 13.º e a alínea b) do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, cometiam ao decreto regulamentar de classificação ou reclassificação da área protegida a fixação do prazo de elaboração do respectivo plano, a alínea g) do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, dispõe que o prazo de elaboração dos planos especiais de ordenamento do território, onde se incluem, inequivocamente, os planos das áreas protegidas, tem de ser fixado numa resolução do Conselho...

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