Decreto-Lei n.º 51/2006, de 14 de Março de 2006

Decreto-Lei n.º 51/2006 de 14 de Março Pelo presente decreto-lei é criado o Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento, extinguindo-se o Conselho de Garantias Financeiras, criado pelo Decreto-Lei n.º 126/91, de 22 de Março.

Este novo organismo tem por missão propor os princípios orientadores da política de concessão de garantias pessoais pelo Estado às operações de crédito ou de seguro à exportação e ao investimento português no estrangeiro, incluindo de crédito de ajuda ao desenvolvimento, numa óptica de cooperação com países em desenvolvimento, designadamente os de língua oficial portuguesa.

O anterior Conselho de Garantias Financeiras foi criado pelo Decreto-Lei n.º 126/91, de 22 de Março, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 214/99, de 15 de Junho, tendo o seu regulamento de funcionamento sido aprovado pela portaria n.º 103/94 (2.' série), de 24 de Junho.

A evolução do mercado exportador e o diferente papel desempenhado pelas várias entidades públicas e privadas no domínio da cooperação e do investimento no estrangeiro justificam a criação de um novo organismo.

Abandona-se o modelo anterior, em que o Conselho de Garantias Financeiras funcionava em exclusivo junto do conselho de administração da COSEC Companhia de Seguros de Crédito, S. A., que se tornou entretanto uma seguradora privada, e revoga-se toda a legislação e regulamentação relativa a este modelo, designadamente o Decreto-Lei n.º 126/91, de 22 de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 214/99, de 15 de Junho, os artigos 15.º, n.os 3, 4 e 5, e 18.º do Decreto-Lei n.º 183/88, de 24 de Maio, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 127/91, de 22 de Março, bem como o n.º 4 do artigo 6.º e o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 295/2001, de 21 de Novembro.

São ainda revogadas as portarias n.os 53/2002 (2.' série) e 54/2002 (2.' série), ambas de 12 de Janeiro, e a portaria n.º 683/2002 (2.' série), de 30 de Abril.

Impõe-se, assim, num modelo aberto e competitivo, a criação de um novo organismo especializado, ao qual compete essencialmente analisar e avaliar os projectos no âmbito da exportação, do investimento ou ainda do crédito de ajuda, que lhe sejam submetidos para a concessão de garantias pessoais pelo Estado, bem como, em resultado da análise e da avaliação efectuadas dos referidos projectos, propor ao Ministro das Finanças a concessão dessas mesmas garantias nos termos da Lei n.º 112/97, de 16 de Setembro, e da Lei n.º 4/2006, de 21 de...

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