Decreto-Lei n.º 127/91, de 22 de Março de 1991

Decreto-Lei n.º 127/91 de 22 de Março Com a aprovação do novo quadro legal de apoio à exportação nacional na sua vertente de fixação de câmbio nas operações de exportação de bens e serviços a médio e longo prazos, tornou-se necessário adequar o diploma que define os vários tipos de risco de crédito seguros pela COSEC.

Na verdade, o novo sistema de fixação de câmbio naquelas operações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 126/91, de 22 de Março, determina que aquele novo esquema passe a funcionar junto da COSEC, por conta e ordem do Estado, assumindo, assim, um carácter de seguro com apólice própria.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. Os artigos 15.º, 16.º, 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 183/88, de 24 de Maio, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 15.º 1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - As garantias e promessas de garantia do Estado são propostas pela COSEC ao Conselho de Garantias Financeiras para deliberação.

4 - (Antigo n.º 5.) 5 - As garantias e promessas de garantia do Estado são emitidas pela COSEC, por conta do Estado, após a sua aprovação nos termos dos n.os 3 e 4, conforme os casos.

Artigo 16.º [...] 1 - As condições gerais e especiais, bem como as tarifas de prémios dos contratos de seguro a celebrar com prévia garantia do Estado, são aprovadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Comércio e Turismo, mediante proposta da COSEC e parecer do Conselho de Garantias Financeiras.

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

Artigo 17.º Indemnizações e recuperações 1 - Os montantes das indemnizações decorrentes dos...

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