Decreto-Lei n.º 126/91, de 22 de Março de 1991

Decreto-Lei n.º 126/91 de 22 de Março A Comissão Nacional das Garantias de Crédito (CNGC) é um órgão especializado que funciona junto do conselho de administração da COSEC Companhia de Seguros de Crédito, S. A., e que tem, entre outras competências, a de sugerir anualmente ao Governo os princípios orientadores da política de concessão da garantia do Estado às operações que venham a ser propostas pela COSEC - Companhia de Seguros de Crédito, S. A., e a de decidir, por conta e ordem do Estado, sobre os pedidos de garantia e de promessa de garantia prévia do Estado.

Dadas as novas atribuições cometidas à COSEC - Companhia de Seguros de Crédito, S. A., no âmbito do apoio à exportação de bens e serviços, determinadas pelo Decreto-Lei n.º 127/91, de 22 de Março, haverá que adequar a actual CNGC à nova realidade, pelo que se optou pela criação de um Conselho de Garantias Financeiras, que assumirá as anteriores funções da CNGC, que agora se extingue, bem como aquelas que resultam do novo sistema.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Conselho de Garantias Financeiras É criado o Conselho de Garantias Financeiras, adiante denominado por Conselho.

Artigo 2.º Composição 1 - O Conselho é constituído por: a) O presidente; b) Um representante do Banco de Portugal (BP); c) Um representante da Direcção-Geral do Tesouro (DGT); d) Um representante da Direcção-Geral do Comércio Externo (DGCE); e) Um representante do Instituto do Comércio Externo de Portugal (ICEP); f) Um representante do Banco de Fomento e Exterior (BFE); g) Um representante da COSEC - Companhia de Seguros de Crédito, S. A.

2 - O presidente é nomeado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Comércio e Turismo, por períodos, renováveis, de três anos.

3 - Cada entidade representada no Conselho designa um representante efectivo e os suplentes que considere necessários para assegurar a substituição nas suas faltas ou impedimentos.

Artigo 3.º Competência 1 - Compete ao Conselho: a) Propor anualmente ao Governo os princípios orientadores da política de concessão da garantia do Estado às operações que venham a ser propostas pela COSEC - Companhia de Seguros de Crédito, S. A., e os parâmetros dentro dos quais ela se processará, bem como o correspondente orçamento previsional; b) Propor anualmente ao Governo os limites, por operação, dentro dos quais o Conselho decide, sem necessidade de homologação ministerial, sobre a concessão da garantia do Estado; c) Deliberar, por conta e ordem do Estado, sobre os pedidos de garantia e de promessa de garantia, total ou parcial, do...

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