Decreto-Lei n.º 186/2004, de 02 de Agosto de 2004

Decreto-Lei n.º 186/2004 de 2 de Agosto Com a publicação do presente diploma transpõe-se para o direito interno a Directiva n.º 2003/102/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro, no que se refere às disposições relativas à protecção dos peões e outros utentes rodoviários em caso de colisão com um automóvel. Esta é uma das directivas específicas do procedimento de homologação CE mencionado no Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 72-B/2003, de 14 de Abril.

A fim de reduzir o número de acidentados nas estradas da Comunidade, é necessário introduzir medidas legislativas destinadas a melhorar a protecção dos peões e outros utentes rodoviários antes e em caso de colisão com a parte frontal de automóveis.

No quadro do programa de acção sobre a segurança rodoviária, é necessário adoptar um conjunto de medidas passivas e activas destinadas a aumentar a segurança, prevenção de acidentes e redução de efeitos secundários, tornando a circulação mais calma e melhorando as infra-estruturas dos utentes rodoviários, nomeadamente peões, ciclistas e motociclistas.

O mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual deve ser assegurada a livre circulação de mercadorias, pessoas, serviços e capitais e, para o efeito, existe um sistema comunitário de homologação de automóveis. Os requisitos técnicos para a homologação de automóveis no que se refere à protecção dos peões devem ser harmonizados a fim de evitar a aprovação de requisitos que sejam diferentes de um Estado membro para outro e de garantir o correcto funcionamento do mercado interno.

Os objectivos de protecção dos peões podem ser alcançados através de uma combinação de medidas activas e passivas de segurança. As recomendações do European Enhanced Vehicle-safety Committee, a seguir designado por EEVC, de Junho de 1999, suscitam um amplo consenso neste domínio. Estas recomendações propõem requisitos de comportamento funcional para as estruturas frontais de determinadas categorias de automóveis para reduzir a sua agressividade. O Regulamento ora aprovado prevê ensaios e valores limite baseados nas recomendações do EEVC.

O presente diploma deve ser considerado como um elemento de um conjunto mais amplo de medidas a tomar pela Comunidade, pela indústria e pelas autoridades competentes dos Estados membros, com base no intercâmbio das melhores práticas, de modo a resolver os problemas da segurança dos peões e outros utentes rodoviários, antes da colisão, segurança activa, em caso de colisão, segurança passiva, e depois da colisão, no que diz respeito aos utentes da estrada, aos veículos e à infra-estrutura.

O rápido progresso da tecnologia no domínio da segurança activa implica que os sistemas de prevenção e de redução dos efeitos das colisões possam apresentar vantagens fundamentais em matéria de segurança, nomeadamente na redução da velocidade da colisão e na adaptação do ângulo de impacte, devendo o desenvolvimento destas tecnologias ser encorajado pelo presente diploma.

As associações que representam os fabricantes europeus, japoneses e coreanos de automóveis assumiram o compromisso de começar a aplicar as recomendações do EEVC relativas a valores limite e a ensaios ou aprovaram medidas de efeito, pelo menos, equivalente a partir de 2010, e um primeiro conjunto de valores limite e ensaios, aplicáveis aos novos tipos de veículos a partir de 2005, aplicando o primeiro conjunto de ensaios a 80% de todos os veículos novos a partir de 1 de Julho de 2010, a 90% de todos os veículos novos a partir de 1 de Julho de 2011 e a todos os veículos novos a partir de 31 de Dezembro de 2012.

O presente diploma deve também contribuir para a fixação de um alto nível de protecção no contexto da harmonização da legislação internacional nesta matéria, que teve início ao abrigo do Acordo ONU/ECE de 1998, relativo ao estabelecimento de regulamentos técnicos globais para os veículos com rodas, os equipamentos e as peças que se podem instalar e ou utilizar nos veículos com rodas.

Pelo presente diploma pretende-se, também, proceder à regulamentação do n.º 3 do artigo 114.º do Código da Estrada.

Foram ouvidas a Associação do Comércio Automóvel de Portugal (ACAP) e a Associação Nacional das Empresas do Comércio e da Reparação Automóvel (ANECRA).

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto 1 - O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/102/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro, no que se refere à protecção dos peões e outros utentes rodoviários, aprovando o Regulamento Relativo à Protecção dos Peões e Outros Utentes Vulneráveis da Estrada em Caso de Colisão com Um Automóvel, cujo texto se publica em anexo e dele faz parte integrante.

2 - Os anexos ao Regulamento aprovado nos termos do número anterior fazem dele parte integrante.

Artigo 2.º Produção de efeitos 1 - A partir da entrada em vigor do presente diploma, não pode ser recusada a homologação CE ou a homologação de âmbito nacional a um modelo de veículo, nem proibida a matrícula, venda ou entrada em circulação de veículos, por motivos relacionados com a protecção dos peões, desde que esses veículos estejam em conformidade com as disposições técnicas fixadas no artigo 3.º do Regulamento ora aprovado.

2 - A partir de 1 de Outubro de 2005, excepto se for invocado o disposto nos artigos 24.º e 25.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, não pode ser concedida a homologação CE nem a homologação nacional a qualquer tipo de veículo, com fundamento na protecção dos peões, a menos que sejam cumpridas as disposições técnicas constantes do artigo 3.º do Regulamento ora aprovado.

3 - O referido no número anterior não é aplicável aos veículos que não diferem, no que se refere aos aspectos essenciais de construção da carroçaria e de concepção da frente dos montantes A, dos modelos de veículos que obtiveram a homologação CE ou a homologação nacional antes de 1 de Outubro de 2005 e que não tenham já sido aprovados ao abrigo do presente diploma.

4 - A partir de 1 de Setembro de 2010, excepto se for invocado o disposto nos artigos 24.º e 25.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, não pode ser concedida a homologação CE nem a homologação nacional a qualquer tipo de veículo, com fundamento na protecção dos peões, a menos que sejam cumpridas as disposições técnicas constantes dos n.os 6 a 10 do artigo 3.º do Regulamento ora aprovado.

5 - A partir de 31 de Dezembro de 2012, com fundamento na protecção dos peões, a menos que sejam cumpridas as disposições técnicas constantes dos n.os 1 a 5 ou dos n.os 6 a 10 do artigo 3.º do Regulamento ora aprovado, deveser: a) Considerado que os certificados de conformidade que acompanham os veículos novos nos termos do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas deixam de ser válidos para efeitos do disposto no referido Regulamento; b) Proibida a matrícula, venda e entrada em circulação de veículos novos que não possuam um certificado de conformidade nos termos do Regulamento referido na alínea anterior.

6 - A partir de 1 de Setembro de 2015, com fundamento na protecção dos peões, a menos que sejam cumpridas as disposições técnicas constantes dos n.os 6 a 10 do artigo 3.º do Regulamento ora aprovado, deve ser: a) Considerado que os certificados de conformidade que acompanham os veículos novos nos termos do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas deixam de ser válidos para efeitos do disposto no referido Regulamento; b) Proibida a matrícula, venda e entrada em circulação de veículos novos que não possuam um certificado de conformidade nos termos do Regulamento referido na alínea anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Junho de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - António Jorge de Figueiredo Lopes - Carlos Manuel Tavares da Silva.

Promulgado em 14 de Julho de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 16 de Julho de 2004.

Pelo Primeiro-Ministro, Maria Manuela Dias Ferreira Leite.

ANEXO REGULAMENTO RELATIVO À PROTECÇÃO DOS PEÕES E OUTROS UTENTES VULNERÁVEIS DA ESTRADA EM CASO DE COLISÃO COM UM AUTOMÓVEL.

CAPÍTULO I Disposições técnicas SECÇÃO I Âmbito de aplicação e definições Artigo 1.º Âmbito de aplicação 1 - O presente Regulamento aplica-se às superfícies frontais dos veículos da categoria M(índice 1), com uma massa máxima não superior a 2,5 t, e da categoria N(índice 1) derivados da M(índice 1), com uma massa máxima não superior a 2,5 t.

2 - O objectivo do presente Regulamento consiste em reduzir as lesões dos peões e de outros utentes vulneráveis da estrada na eventualidade de colisão com as superfícies frontais dos veículos referidos no número anterior.

Artigo 2.º Definições Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por: a) 'Montante A' o suporte mais dianteiro e mais exterior do tejadilho, que se estende do quadro até ao tejadilho do veículo; b) 'Pára-choques' a estrutura exterior situada na parte inferior dianteira do veículo, incluindo as estruturas destinadas a protegê-lo na eventualidade de colisão frontal a baixa velocidade com outro veículo, bem como quaisquer apêndices; c) 'Borda dianteira da tampa do compartimento do motor' a estrutura dianteira superior externa que inclui a tampa do compartimento do motor, também designada somente por tampa, e os guarda-lamas, os elementos superiores e laterais do complexo dos faróis e quaisquer outros acessórios; d) 'Topo da tampa do compartimento do motor' a estrutura externa que inclui a superfície superior de todas as estruturas externas, com excepção do pára-brisas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT