Decreto-Lei n.º 74/2003, de 16 de Abril de 2003

Decreto-Lei n.º 74/2003 de 16 de Abril Em conformidade com o actual regime jurídico do sector empresarial do Estado, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, importa proceder à adaptação dos Estatutos da Empresa Pública Navegação Aérea de Portugal, NAV, E. P.

Torna-se, por isso, necessário modificar a respectiva denominação, de modo a conformar-se com o disposto no artigo 24.º daquele diploma. Assim, optou-se pelo nome Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal, E. P. E., abreviadamente NAV Portugal, E. P. E., denominação que, mantendo a sigla pela qual a empresa é conhecida, destaca a sua nacionalidade e impede a confusão com empresas de navegação aérea estrangeiras com sigla semelhante.

Nesta sede, pretende-se, também, proceder à redenominação do capital estatutário da empresa para um número inteiro de milhões de euros, para o que se previu um prévio aumento desse capital por incorporação de reservas.

Como, por outro lado, atenta a natureza do seu objecto principal, a empresa tem, com grande frequência, de efectuar obras de reduzido valor, para manutenção e conservação das infra-estruturas a seu cargo, espalhadas por todo o território nacional, de modo a permitir a prestação do serviço público de apoio à navegação aérea sem interrupções ou, sequer, perturbações que possam fazer perigar a segurança da aviação civil, importa agilizar a contratação das referidas obras, pelo que, de acordo com o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, se permite que a NAV Portugal, E. P. E., fique parcialmente isenta do regime geral de empreitadas de obras públicas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração da denominação A Empresa Pública Navegação Aérea de Portugal, NAV, E. P., criada pelo Decreto-Lei n.º 404/98, de 18 de Dezembro, passa a denominar-se Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal, E. P. E., abreviadamente designada por NAV Portugal, E. P. E.

Artigo 2.º Aumento do capital estatutário 1 - É aumentado em (euro) 62349,74 o capital estatutário da NAV Portugal, E.

P.E.

2 - O aumento de capital é realizado por incorporação de reservas.

Artigo 3.º Redenominação do capital estatutário para euros É redenominado para euros o capital estatutário da NAV Portugal, E. P. E., que passa a ser de (euro) 25000000.

Artigo 4.º Alterações estatutárias Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 6.º, 7.º, 11.º, 12.º, 14.º, 18.º, 20.º, 21.º, 23.º e 26.º dos Estatutos da NAV Portugal, E. P. E., que constituem o anexo I do Decreto-Lei n.º 404/98, de 18 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 1.º [...] 1 - A entidade pública empresarial Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal, E. P. E., designada abreviadamente NAV Portugal, E. P. E., é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

Artigo 2.º [...] A NAV Portugal, E. P. E., rege-se pelas normas legais que lhe sejam especialmente aplicáveis, pelos presentes Estatutos e respectivos regulamentos de execução, observando-se nos casos omissos o disposto no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, e demais legislação aplicável às empresas públicas e, na sua falta, as normas de direito privado, salvo relativamente a actos de autoridade ou cuja natureza implique o recurso a normas de direito público.

Artigo 4.º [...] .........................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) O conselho fiscal.

Artigo 6.º [...] 1 - Ao conselho de administração compete, em geral, o exercício de todos os direitos e o cumprimento de todos os deveres previstos na lei comercial para os conselhos de administração das sociedades anónimas, sem prejuízo dos poderes da tutela.

2 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) Elaborar e remeter ao órgão de fiscalização, até 15 de Outubro de cada ano, os projectos de planos de actividades e de orçamento anual de exploração da empresa, a enviar, juntamente com o parecer do referido órgão, até 30 de Novembro, ao Ministro das Finanças e ao ministro da tutela para aprovação; d) Apresentar à Inspecção-Geral de Finanças os documentos de prestação de contas anuais elaborados com referência a 31 de Dezembro do ano anterior, acompanhados do parecer do órgão de fiscalização, nos prazos previstos na lei comercial para a disponibilização pelas sociedades anónimas das contas aosaccionistas; e) .....................................................................................................................

f) ......................................................................................................................

g) .....................................................................................................................

h) .....................................................................................................................

i) ......................................................................................................................

j) ......................................................................................................................

l) ......................................................................................................................

m) ....................................................................................................................

n) .....................................................................................................................

o) .....................................................................................................................

p) .....................................................................................................................

q) .....................................................................................................................

r) ......................................................................................................................

s) .....................................................................................................................

3 - O conselho de administração necessita de parecer favorável do conselho fiscal para obrigar a empresa, por empréstimo ou outra forma de financiamento, interno ou externo, por prazo superior a 10 anos.

4 - ....................................................................................................................

Artigo 7.º [...] O conselho de administração pode:

  1. Delegar, sob proposta do presidente, a competência para a prática de actos ou competências de gestão pública ou privada inerentes à realização de quaisquer das suas atribuições em um ou mais dos seus membros; b) .....................................................................................................................

    Artigo 11.º Conselho fiscal 1 - A fiscalização da NAV Portugal, E. P. E., compete a um conselho fiscal composto por três membros efectivos, um dos quais preside, e um suplente, devendo um dos membros efectivos e o suplente ser revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.

    2 - Os membros do conselho fiscal são designados por um período de três anos por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro da tutela, contando-se como completo o ano civil em que tiverem sido designados.

    Artigo 12.º [...] 1 - Compete ao conselho fiscal o exercício de todos os direitos e o cumprimento de todos os deveres previstos na lei comercial para os conselhos fiscais das sociedades anónimas e, em especial: a) .....................................................................................................................

    b) .....................................................................................................................

    c) .....................................................................................................................

    d) .....................................................................................................................

    e) .....................................................................................................................

    2 - Trimestralmente, o conselho fiscal deve enviar ao Ministro das Finanças e ao ministro da tutela um relatório sucinto em que refira os controlos efectuados e as anomalias detectadas, assim como os principais desvios verificados em relação aos orçamentos e respectivas causas.

    3 - As reuniões do conselho fiscal, que têm uma periodicidade mínima trimestral, são convocadas pelo presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos seus membros, devendo delas ser lavradas actas no livro respectivo ou nas folhas soltas nos termos legais, assinadas por todos os membros que naquelas tenham...

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