Decreto-Lei n.º 48/2003, de 20 de Março de 2003

Decreto-Lei n.º 48/2003 de 20 de Março O Tratado que institui a Comunidade Europeia caracteriza o mercado interno como um espaço sem fronteiras, tendo a União como um dos objectivos primeiros a abolição dos obstáculos à livre circulação de pessoas e serviços.

Assim, os nacionais de um Estado membro podem exercer uma dada actividade num Estado membro diferente daquele em que adquiriram as qualificações profissionais para tal necessárias ou em que tinham exercido, enquanto trabalhadores independentes ou trabalhadores por conta de outrem, no exercício do direito de livre prestação de serviços ou do direito de estabelecimento.

Para reconhecimento dessas qualificações profissionais ou da experiência adquiridas, houve necessidade de instituir sistemas que fossem aplicados por todos os Estados membros.

A Directiva n.º 89/48/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro, introduziu um primeiro sistema geral, relativo ao reconhecimento de diplomas de ensino superior que sancionam formações com a duração mínima de três anos, que o Decreto-Lei n.º 289/91, de 10 de Agosto, transpôs para a ordem jurídica nacional.

Posteriormente, foi estabelecido pela Directiva n.º 92/51/CEE, do Conselho, de 18 de Junho, transposta pelo Decreto-Lei n.º 242/96, de 18 de Dezembro, um segundo sistema geral, referente ao reconhecimento das formações profissionais cuja duração corresponde a um ciclo de estudos pós-secundário ouequivalente.

O presente diploma visa transpor para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 1999/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Junho, que cria um mecanismo de reconhecimento dos diplomas para as actividades profissionais abrangidas pelas directivas de liberalização e de medidas transitórias, completando o sistema geral de reconhecimento de diplomas.

Esta directiva, tendo como fim facilitar o exercício do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços numa série de actividades, cria um sistema que permite não só o reconhecimento de diplomas, certificados e outros títulos, aplicável a actividades não abrangidas pelos sistemas anteriores, mas também o reconhecimento da experiência profissional naquelas actividades em que se considera qualificação suficiente o seu exercício durante um período de tempo razoável e suficientemente recente.

Contudo, a complementaridade entre os sistemas instituídos não obsta a que à maioria das actividades profissionais incluídas na segunda parte do anexo A da directiva e do presente decreto-lei se aplique, no que diz respeito apenas ao reconhecimento dos diplomas, o sistema decorrente da Directiva n.º 92/51/CEE.

Na elaboração do diploma teve-se na devida conta os efeitos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e, particularmente, a Decisão do Comité Misto do EEE n.º 88/2000, de 27 de Outubro, que integra no Acordo a Directiva n.º 1999/42/CE, e a altera parcialmente quanto à definição do âmbito.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

O projecto correspondente ao presente diploma foi publicado, para apreciação pública, na separata n.º 8 do Boletim do Trabalho e Emprego, de 13 de Novembro de 2001, não tendo suscitado comentários críticos.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto e âmbito 1 - O presente diploma estabelece o regime aplicável ao reconhecimento de diplomas, certificados e outros títulos ou qualificações profissionais de que sejam possuidores os nacionais de um Estado do Espaço Económico Europeu (EEE) que pretendam exercer, no território nacional, quer como trabalhadores independentes, quer como trabalhadores subordinados, uma actividaderegulamentada.

2 - Este regime aplica-se ao exercício, no território nacional, dos direitos de livre prestação de serviços ou de estabelecimento numa actividade regulamentada, por parte das seguintes pessoas singulares e colectivas titulares desses direitos: a) Do direito de livre prestação de serviços, na condição de o serviço ser prestado, ou pela pessoa que tenha celebrado para esse efeito o contrato, ou por uma das suas agências ou sucursais estabelecidas no EEE, os cidadãos europeus estabelecidos no EEE e as sociedades, constituídas em conformidade com a legislação de um Estado do EEE e que tenham a sua sede social, a administração central ou o estabelecimento principal no EEE, bem como as sociedades quando apenas a sede social se situe no EEE, desde que a sua actividade apresente uma relação real e contínua com a economia de um Estado do EEE, não podendo tal relação depender da nacionalidade, quer dos membros da sociedade, quer das pessoas que ocupam lugares de gestão ou de fiscalização na sociedade, quer dos detentores do capital; b) Do direito de estabelecimento, os cidadãos europeus que desejem estabelecer-se a fim de exercer actividade como independentes no território nacional ou que estejam estabelecidos num Estado do EEE e as sociedades, constituídas em conformidade com a legislação de um Estado do EEE e com a sede social, a administração central ou o estabelecimento principal no EEE, que desejem estabelecer-se no território nacional, a fim de exercer actividade como independentes, ou nele desejem criar agências, sucursais ou filiais, bem como as sociedades de que apenas a sede social se situe no EEE, desde que a sua actividade apresente uma relação real e contínua com a economia de um Estado do EEE, não podendo tal relação considerar-se dependente da nacionalidade, quer dos membros da sociedade, quer das pessoas que ocupam lugares de gestão ou de direcção nessa sociedade, quer, ainda, dos detentores do capital.

Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) 'Actividade regulamentada', a actividade ou o conjunto de actividades, de entre as referidas no anexo A, cujo acesso ou exercício esteja subordinado, no ordenamento jurídico nacional, ou à posse de um diploma, certificado ou outro título emitido por autoridade competente, ou a certas condições de qualificação reconhecidas por autoridade competente; b) 'Dirigente da empresa', qualquer pessoa que exerça ou...

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